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Novas regras de declaração nutricional debatidas por especialistas

Novas regras de declaração nutricional debatidas por especialistas
25 de Novembro de 2014

Se por um lado as mudanças na Declaração Nutricional dos alimentos embalados e pré-embalados, embora ainda levante algumas questões, parece,  estar a chegar a bom porto, é na questão dos Alergénios, sobretudo na restauração, que a polémica se instala. A partir de dia 13 de dezembro deste ano, todos os estabelecimentos de restauração e cafetaria – desde as grandes empresas fornecedoras de estabelecimentos públicos (como escolas, hospitais, entre outros), ou empresas privada, até ao mais pequeno dos cafés, todos serão obrigados a prestar informação sobre os Alergénios dos alimentos confecionados e vendidos ao público. E é aqui que a polémica se instala. Até que ponto os estabelecimentos de menor dimensão terão capacidade de resposta a esta nova imposição legal?

 


A novas regras da declaração nutricional - a informação específica que os alimentos embalados passarão a ter de exibir, a informação sobre alergénios e as implicações que as mudanças, com a implementação do Regulamento da EU Nº 1169/2011, 25 de outubro, vão ter, não só na indústria alimentar e de bebidas como no sector da restauração -, foram tema de debate do seminário promovido pela Ordem dos Nutricionistas “Qualidade e Segurança Alimentar | Implicações da Legislação Alimentar”, e que contou com a presença do Secretário de Estado da Alimentação e Investigação Agroalimentar, Nuno Vieira de Brito, vários técnicos da DGAV, da ASAE, de empresas e universidades.


As novas regras relativas à declaração nutricional obrigatória em todos os géneros alimentícios pré-embalados entram em aplicação apenas em dezembro de 2016, mas é já no próximo mês que entra em vigor esta nova legislação relativa à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, presente nos rótulos.

 


Com este regulamento passa a ser obrigatório uma dimensão mínima dos caracteres com vista a facilitar a leitura dos rótulos; também nas vendas à distância (online, por exemplo) serão obrigados a disponibilizar toda a informação relativa ao género alimentício.


Uma das alterações mais significativas prende-se com a informação sobre os alergénios. Nos produtos embalados ou pré-embalados, os alergénios passam a ser destacados na própria lista de ingredientes em vez de ter um resumo à parte da lista de ingredientes. Na restauração e cafetaria, os estabelecimentos terão de ter de forma visível a indicação de que dispõem da informação sobre os alergénios dos produtos à venda, assim como capacidade para responder aos clientes interessados. A lista de substâncias ou produtos que provocam alergias ou intolerâncias apresentada pelo Regulamento é constituída, nesta fase, por 14 alimentos e derivados com potencial alérgico, embora possa vir a ser alterada, à medida que novas informações forem surgindo: Cereais que contenham glúten; Crustáceos e produtos à base de crustáceos; Ovos e produtos à base de ovo; Peixes e produtos à base de peixe; Amendoins e produtos à base de amendoins; Soja e produtos à base de soja; Leite e produtos à base de leite; Frutos de casca rija; Aipo e produtos à base de aipo; Mostarda e produtos à base de mostarda; Sementes de sésamo e produtos à base de sésamo; Dióxido de enxofre e sulfitos; Tremoço e produtos à base de tremoço; Moluscos e produtos à base de moluscos.


A data de congelação da carne, preparados de carne congelada e produtos de pesca congelados não transformados, passa a ser obrigatória. Passa também a ser obrigatória a indicação da origem para todas as carnes - fresca, congelada, refrigerada (mesmo que picada), e não só para o bovino, como até aqui. Esta regra entra em aplicação a 1 de abril de 2015.


Outra das alterações da declaração nutricional é que o sódio passa a aparecer como ‘sal’ embora possa ser complementado com a declaração de que o teor de sal se deve exclusivamente à presença natural de sódio.


A declaração nutricional obrigatória inclui assim o valor energético, lípidos, ácidos gordos saturados, hidratos de carbono, açúcares, proteínas e sal. E pode apenas ser acrescentado a estes os ácidos gordos monoinsaturados, ácidos gordos polinsaturados, polióis, amido, fibra, vitaminas e sais minerais, se em quantidades significativas. As declarações acerca de vitaminas ou sais minerais que não representem mais de15%, não poderão ser incluídas na informação nutricional. A referência ao colesterol deixa de ser permitida.

 

A Ordem dos Nutricionistas acredita que a declaração nutricional poderá ser uma importante ferramenta que auxiliará o cidadão em escolhas alimentares mais informadas, o que poderá ter um impacto bastante positivo na saúde dos indivíduos. “O consumidor vai passar a ter acesso a mais informação, mais clara, mais precisa, mais objetiva e assim poderá passar a fazer escolhas mais informadas.”, refere Alexandra Bento, Bastonária da Ordem dos Nutricionistas.