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Governo cria Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde à revelia das Ordens Profissionais

Governo cria Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde à revelia das Ordens Profissionais
27 de Agosto de 2015


O Governo acaba de criar o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde (INPS), contrariamente à opinião do Conselho Nacional das Ordens Profissionais (CNOP), do qual faz parte a Ordem dos Nutricionistas.


O INPS abrange os profissionais de saúde que exercem profissões regulamentadas, de acordo com a Portaria n.º 35/2012, de 3 de fevereiro, como é o caso dos nutricionistas e dos dietistas, assim como os profissionais das terapêuticas não convencionais que prestem cuidados de saúde no setor público, privado e social.


De acordo com o texto da Lei n.º 104/2015 publicada na 1.ª série do Diário da República de 24 de agosto, o INPS constitui um instrumento de planeamento das necessidades de profissionais de saúde no setor público, privado e social, bem como de coordenação das políticas de recursos humanos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, competindo à Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.) assegurar a gestão e atualização do INPS.


Destacamos que será necessário a realização de protocolos entre a ACSS, I.P.e as respetivas associações públicas profissionais, entre as quais, a Ordem dos Nutricionistas, a fim de poder realizar-se a comunicação eletrónica prevista na lei “através da transmissão em bloco do registo nacional de cada uma destas entidades” para a ACSS, I.P..


O referido protocolo previsto na lei, deverá dedicar-se à definição das condições técnicas da transmissão da informação das Ordens Profissionais à ACSS, I.P. e deverá obrigatoriamente ser submetido a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.


O CNOP manifestou publicamente a sua oposição a esta medida por considerar que se trata de uma duplicação de esforços e de burocracia, uma vez que os membros de profissões reguladas já se encontram devidamente registados nas suas respetivas Ordens. Por outro lado, a quantidade de informação e o tipo de dados pessoais requisitados pelo INPS, levanta questões de privacidade dos profissionais abrangidos.


No entanto, ao abrigo do artigo 9.º da referida Lei, a Ordem dos Nutricionistas terá de enviar à ACSS, I.P., no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da Lei (31 de agosto), todos os dados referentes à identificação dos seus membros, sendo responsável pela atualização da informação semestralmente.


De notar que os dados de cada profissional que a Ordem dos Nutricionistas é obrigada a fornecer à ACSS, I.P. e que irão constar do INPS são os seguintes:

a) número de registo único;

b) profissão de saúde;

c) nome completo e nome profissional (quando aplicável);

d) data de nascimento, sexo, morada e número de identificação civil ou do passaporte;

e) habilitações literárias e ou qualificações profissionais e respetivas instituições;

f) identificação do estabelecimento de saúde em que exerce funções (seja em regime de trabalho dependente seja em regime de prestação de serviços) e data de início de funções ou da celebração do contrato com o estabelecimento de saúde;

g) área ou especialidade e subespecialidade, conforme aplicável;

h) país de origem e nacionalidade, quando aplicável;

i) número de cédula profissional, data de inscrição na associação pública profissional e situação profissional, quando aplicável;

j) número de identificação fiscal

k) seguro de responsabilidade civil profissional (ou o regime equivalente, quando aplicável, nos termos da legislação em vigor em matéria de responsabilidade por danos resultantes da prestação de cuidados de saúde).


De notar que estes dados serão públicos, com exceção dos indicados nas alíneas d), e), h) e j).


Contudo, a plena implementação da lei depende de uma informação crucial que se encontra omissa na lei sobre o meio ou suporte de transmissão de dados pelos estabelecimentos de saúde.


Aguarda-se, portanto, a disponibilização de informação por parte da ACSS e ainda sobre a obrigação que recai sobre as Ordens Profissionais acerca dos dados com a identificação dos profissionais de saúde nelas inscritas, bem como a realização futura do referido protocolo.


Assim que sucedam os desenvolvimentos necessários à completa implementação do novo inventário nacional dos profissionais de saúde daremos notícia.