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Bolachas e leites com chocolate deixam de poder ser publicitados a crianças

Bolachas e leites com chocolate deixam de poder ser publicitados a crianças
21 de Agosto de 2019

"O governo não se pode demitir de proteger as crianças na globalidade. Hoje foi dado um passo importante, mas o caminho a percorrer ainda é longo. É precisamente nestas faixas etárias que devem ser direcionados os maiores esforços, sendo a escola o local privilegiado para adquirir conhecimentos e competências para a adoção de comportamentos alimentares mais saudáveis. Por isso continuamos a defender a presença dos nutricionistas nas escolas", afirma a bastonária da Ordem dos Nutricionistas.



As bolachas e os leites achocolatados e aromatizados à venda em Portugal vão deixar de poder ser publicitados junto a escolas e parques infantis, no cinema, nas redes sociais e em programas de televisão e rádio quando dirigidos a menores até aos 16 anos, dentro de 60 dias, a partir de Outubro. O mesmo vai acontecer a 90% dos cereais de pequeno-almoço e a 72% dos iogurtes no mercado, enquanto apenas os refrigerantes que têm edulcorantes poderão continuar a ser publicitados a crianças e jovens até esta idade.


Com a publicação, esta quarta-feira, pela Direcção-Geral da Saúde (DGS), da tabela com o perfil nutricional dos alimentos e bebidas com teores elevados de sal, açúcar, ácidos gordos saturados ou trans, passa a ser pública a lista das categorias de produtos alimentares cujo marketing será proibido.


As percentagens foram estimadas pela DGS num trabalho de avaliação efectuado a partir de uma amostra de 2.498 produtos alimentares à venda em Portugal. A partir da análise comparativa das categorias de alimentos mais publicitadas, a DGS concluiu que 0% das bolachas e leites achocolatados e aromatizados estarão “aptos à publicidade dirigida a menores de 16 anos”. Já 17% dos refrigerantes, 28% dos iogurtes, 21% dos queijos e 10% dos cereais de pequeno-almoço identificados pela DGS poderão continuar a ser publicitados, enquanto nos sumos de fruta só escapam a este crivo 0,86% dos que foram analisados.

O despacho, que inclui a tabela com o perfil nutricional dos alimentos que passam a ter restrições à publicidade a crianças e jovens nesta faixa etária é o o passo que faltava para que a lei, publicada em 23 de Abril passado, possa ser aplicada, sete anos depois de ter começado a ser debatida na Assembleia da República.




QUASE UM TERÇO DAS CRIANÇAS COM EXCESSO DE PESO

A lista que define os valores limite a considerar na identificação destes produtos inspirou-se nas recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), mas levou igualmente em conta a legislação da União Europeia e a realidade portuguesa, explicou ao PÚBLICO Maria João Gregório, directora do Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável. A legislação nacional é mais permissiva do que as recomendações da OMS, que proíbe a publicidade dirigida a crianças de todos os chocolates, bolos, sumos, refrigerantes e gelados.


Destacando o previsível impacto desta medida de “saúde pública”, Maria João Gregório acredita que a legislação poderá incentivar a reformulação dos produtos alimentares, à semelhança do que aconteceu com o imposto sobre as bebidas açucaradas. “Esta tabela não tem como objectivo identificar produtos saudáveis ou não saudáveis, mas tão só restringir a publicidade” dos que ultrapassam determinados valores energéticos e teores de sal, açúcar e gorduras, enfatiza.


“A formação dos hábitos alimentares nestas idades precoces é claramente determinante”, sublinha, recordando que a OMS considera que esta é uma das medidas mais adequadas para “prevenir doenças crónicas e contrariar o aumento da obesidade”. Em Portugal, lembra, cerca de 30% das crianças têm excesso de peso ou obesidade.


A tabela portuguesa é mais permissiva do que a da OMS e isso permite validar determinados alimentos com valor nutricional, explica ainda. Por exemplo, a OMS proíbe a publicidade a todos os chocolates, bolos e refrigerantes, sem excepção. Por cá, estes produtos não podem ser publicitados apenas se excederem 1,5 gramas de ácidos gordos saturados, cinco gramas de açúcar, 0,3 gramas de sal e 40 Kcal por cada 100 gramas, nas duas primeiras categorias (chocolates, bolos e bolachas).


No caso dos refrigerantes, estes não podem possuir mais do que 2,5 gramas de açúcar e 20 kcal por cada 100 gramas. A diferença em relação à OMS é que a legislação portuguesa omite dois parâmetros que a organização mundial considera - o teor de gordura total e de edulcorantes. Por isso, os refrigerantes com edulcorantes escapam à proibição.


No total, estão em causa 19 categorias de alimentos. A lista é exaustiva, abrangendo o leite achocolatado ou aromatizado, iogurtes, manteiga, queijos, pão, refeições pré-preparadas, bolachas, cereais de pequeno-almoço, preparados de carne ou conservas que ultrapassem os limiares definidos, explica a DGS. Entre as bebidas estão não só os refrigerantes, mas também os néctares e sumos de fruta, que não podem exceder as 20 kcal ou 2,5 gramas de açúcar.


O objectivo é reduzir o consumo excessivo de sal, açúcar e gorduras saturadas, que estão associados ao desenvolvimento de doenças crónicas, em especial obesidade, doenças cardiovasculares e doenças oncológicas, especifica a DGS.


De acordo com a lei, a publicidade a bebidas e alimentos com elevados valores energéticos, de sal, de açúcar e gorduras passa a ser proibida em estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário, em parques infantis e a 100 metros destes locais, além de actividades culturais e desportivas em que participem menores. As novas regras abrangem ainda os programas televisivos e as redes sociais cujos conteúdos têm como destinatários crianças e jovens com menos de 16 anos.


A lei, que resultou de um demorado processo de apreciação e discussão na especialidade no Parlamento, inclui ainda restrições à publicidade em programas televisivos e radiofónicos nos 30 minutos anteriores e posteriores a programas infantis e a programas televisivos que tenham um mínimo de 25% de espectadores com idade inferior a 16 anos, além das salas de cinema com este tipo de classificação etária.


Os limites à publicidade a bebidas e alimentos nocivos para a saúde também não deixam de fora a Internet, nomeadamente as páginas ou redes sociais e as aplicações móveis destinadas a dispositivos que utilizem a Internet quando os conteúdos têm como destinatários menores de 16 anos.


Para além da lista dos locais proibidos, o diploma sublinha igualmente que a publicidade a este tipo de produtos não deve transmitir a ideia de que trazem benefícios para a saúde nem pode associar o seu consumo “à aquisição de estatuto, êxito social, especiais aptidões, popularidade, sucesso ou inteligência”. Também não devem ser usados nos anúncios publicitários “figuras, desenhos, personalidades e mascotes” relacionados com programas infantis. 


Os infractores serão punidos com multas que oscilam entre os 1750 euros e os 45 mil euros.



Fonte: Público, online, 21 de agosto de 2019