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FAQs - Estágios Profissionais

ALERTA: ATENDIMENTO DURANTE A CRISE EPIDÉMICA DE COVID-19.
O atendimento presencial da Ordem dos Nutricionistas encontra-se sujeito a marcação prévia


[Atualizado a 11-09-2020]

 

A.     OBRIGATORIEDADE DE ESTÁGIO PROFISSIONAL

1.     O que é que eu preciso de fazer na ordem para começar o estágio?

2.     Quando é que tenho que começar o estágio?

3.     Estou a realizar um doutoramento. Fico dispensado do estágio profissional?

 

B.    CARACTERIZAÇÃO DO ESTÁGIO PROFISSIONAL

4.     Sou eu que arranjo o estágio ou é a ordem?

5.     Posso realizar um estágio profissional não remunerado?

6.     Há alguma tabela de remuneração para estagiários?

7.     Posso realizar um estágio profissional tendo um contrato de trabalho com a entidade que me acolhe?

8.     Posso realizar o estágio profissional no âmbito de um projeto de investigação em ciências da nutrição (por exemplo, através de uma bolsa de investigação)?

9.     Posso realizar um estágio profissional ao abrigo do programa de estágios profissionais do IEFP?

10.   Posso realizar um estágio profissional no estrangeiro?

 

C.    DURAÇÃO E INÍCIO DO ESTÁGIO PROFISSIONAL

11.   Que documentos tenho que apresentar para candidatura a estágio profissional de acesso à Ordem dos Nutricionistas?

12.   Posso começar o estágio assim que entrego o processo de inscrição na Ordem?

13.   Se o meu projeto de estágio não for aceite o que acontece?

14.   Quanto tempo dura o estágio?

 

D.    ENTIDADES RECETORAS DE ESTÁGIOS PROFISSIONAIS

15. Onde é que eu faço o estágio?

16. Posso realizar o estágio profissional em mais do que uma entidade?

17. Posso mudar de instituição de estágio a meio do processo?

 

E.     ORIENTADOR DE ESTÁGIO

18. Para que serve o orientador de estágio?

19. E se o orientador de estágio que eu arranjei não trabalhar na instituição onde vou estagiar?

20. Tenho que ter um orientador de estágio dentro da instituição ou basta ter um fora?

21. O meu orientador deve ser remunerado pela supervisão do meu estágio profissional?

22. O meu orientador ainda não completou 5 anos de experiência profissional. Pode orientar o meu estágio?

23. O meu orientador tem 5 anos de experiência profissional mas não frequentou o seminário de deontologia profissional, pode orientar o meu estágio?

24. Se for preciso mudar de orientador de estágio a meio do mesmo, posso?

 

F.     DIREITOS E DEVERES DO MEMBRO ESTAGIÁRIO

25. Enquanto membro estagiário, tenho direito a número de cédula profissional?

26. Qual é a diferença, na prática, entre o que eu posso fazer e um efetivo faz?

27. O código deontológico também se aplica aos estagiários?

 

G.    TRABALHO ENQUANTO MEMBRO ESTAGIÁRIO

28. E se eu receber uma proposta de trabalho a meio do estágio, posso trabalhar nos dois sítios?

29. Posso abrir atividade nas finanças como nutricionista?

 

H.    TÉRMINO DE ESTÁGIO

30. Quando termino o estágio profissional o que tenho que fazer?

 

I.      PROVAS DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

31. O que é que acontece se eu reprovar na prova de relatório de estágio?

32. O que é que acontece se eu reprovar na prova de conhecimentos deontológicos?

33. Caso tenha que repetir o estágio profissional, tenho que pagar novamente?

 

J.     INSCRIÇÃO NA ORDEM COMO MEMBRO EFETIVO

34. Fui aprovado em ambas as provas de habilitação profissional. Como faço para a emissão da cédula?

 

K.    PAGAMENTOS E TAXAS

35. Quanto é que tenho que pagar à ordem para fazer estágio?

 

L.     SEMINÁRIO DE DEONTOLOGIA PROFISSIONAL

36. O seminário de deontologia profissional pode ser feito antes de terminar o estágio?

37. Para que serve o curso de formação se já estudei 4 anos e estou a fazer (ou já fiz) o estágio?

38. Quanto tempo posso faltar no seminário de deontologia profissional?

 

 

A.     OBRIGATORIEDADE DE ESTÁGIO PROFISSIONAL

 

1. O que é que eu preciso de fazer na ordem para começar o estágio?

Não pode denominar-se nutricionista, dietista ou nutricionista estagiário quem não estiver inscrito como tal na Ordem. Assim, para poder dar início ao estágio profissional, os candidatos devem estar inscritos na Ordem, na categoria de membros estagiários, com o processo de inscrição já concluído, nos termos do disposto no artigo 11º do Regulamento de Estágios Profissionais e Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas.

 

 

2. Quando é que tenho que começar o estágio?

O Regulamento de Estágios Profissionais e de Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas, não estabelece um prazo limite para a realização do estágio profissional. No entanto, de acordo com o disposto no Artigo 61.º do Estatuto, a atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de nutricionista, em qualquer setor de atividade, dependem da inscrição na Ordem como membro efetivo, pelo que é essencial a realização de estágio profissional. Logo, os membros estagiários que não tenham ainda realizado o seu estágio profissional não poderão exercer, devendo, por isso, realizar o estágio profissional logo que possível.

 

 

3. Estou a realizar um doutoramento. Fico dispensado do estágio profissional?

NÃO. O doutoramento ou qualquer outro grau académico não dispensa da realização de estágio profissional. No cumprimento do Artigo 64.º, n.º 1, do Estatuto, para a passagem a membro efetivo da Ordem dos Nutricionistas, o respetivo membro tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional promovido e organizado pela Ordem dos Nutricionistas, cujos termos são aprovados em regulamento próprio (o Regulamento de Estágios e de Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas).

 

 

B.    CARACTERIZAÇÃO DO ESTÁGIO PROFISSIONAL

 

4. Sou eu que arranjo o estágio ou é a ordem?

O estágio profissional é autoproposto pelo candidato. Assim, é da responsabilidade do candidato a apresentação de uma proposta de local de estágio à Ordem, bem como a indicação de um profissional que possa supervisionar o estágio.

 

 

5. Posso realizar um estágio profissional não remunerado?

O Regulamento de Estágios Profissionais e Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas não regula nem controla o cumprimento desta questão, que deve ser tratada entre a entidade recetora e o estagiário nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2011 de 1 de Junho. 

O Regulamento de Estágios Profissionais e de Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas, n.º 484/2017, de 12 de setembro, não estabelece a obrigatoriedade de remuneração do estágio.

Não obstante, o Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de Junho, que estabelece as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais, incluindo os que tenham como objetivo a aquisição de uma habilitação profissional legalmente exigível para o acesso ao exercício de determinada profissão – como é o caso dos estágios de acesso à Ordem dos Nutricionistas – dispõe que “durante o decurso do período de estágio, a entidade promotora paga ao estagiário um subsídio mensal de estágio, cujo valor não pode ser inferior ao valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS)” (n.º 1 do artigo 8.º).

Acontece que “podem ser realizados estágios profissionais de muito curta duração, considerando-se como tal aqueles cujo período de duração não seja superior a três meses”, podendo nestes casos “ser dispensado o pagamento do subsídio de estágio” (artigo 5.º).

Resta-nos acrescentar que, sem prejuízo da possibilidade de suspensão ou prorrogação, o período de estágio profissional da Ordem dos Nutricionistas tem a duração de seis meses, sendo que o estagiário pode realizar o seu estágio em duas entidades recetoras, repartindo por ambas o respetivo período.

 

 

6. Há alguma tabela de remuneração para estagiários?

NÃO. No entanto, o Decreto-Lei n.º 66/2011 de 1 de Junho prevê, no Artigo 8.º, n.º 1, a atribuição de um subsídio de estágio: durante o decurso do período de estágio, a entidade promotora paga ao estagiário um subsídio mensal de estágio, cujo valor não pode ser inferior ao valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS).

 

 

7. Posso realizar um estágio profissional tendo um contrato de trabalho com a entidade que me acolhe?

SIM. A Ordem dos Nutricionistas não interfere no tipo de relação contratual ou vínculo estabelecido entre o Nutricionista Estagiário e a entidade recetora, desde que sejam observados todos os requisitos do Regulamento de Estágios Profissionais e Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas e sejam cumpridos os demais procedimentos delineados para a formalização do estágio profissional.

 

 

8. Posso realizar o estágio profissional no âmbito de um projeto de investigação em ciências da nutrição (por exemplo, através de uma bolsa de investigação)?

DEPENDE. As Comissões de Estágios entendem que as atividades de investigação em Ciências da Nutrição, por si só, não serão equiparáveis a estágio profissional, a menos que configurem o exercício comprovado de prática profissional, tal como descrito no Regulamento de Estágios Profissionais e Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas.

 

 

9. Posso realizar um estágio profissional ao abrigo do programa de estágios profissionais do IEFP?

SIM. No entanto, não existe qualquer acordo ou qualquer correspondência direta entre os estágios promovidos pelo programa de estágios profissionais do IEFP e os estágios exigidos pelo Regulamento de Estágios dado que não é objetivo do programa promover estágios de acesso a Ordens profissionais.

Assim, é da exclusiva competência das Comissões de Estágios a avaliação dos conteúdos dos estágios profissionais realizados (ao abrigo do programa de Estágios Profissionais do IEFP ou de outros programas) e a sua validação, desde que as suas características sejam semelhantes às previstas no Regulamento de Estágios Profissionais e Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas. Dito de outra forma, a Comissão de Estágios respetiva terá que avaliar o projeto de estágio submetido pelo estagiário na Plataforma de Estágios Profissionais (tarefas desenvolvidas, duração, orientação, produção de relatório final e avaliação) para decidir acerca do possível reconhecimento das atividades desenvolvidas no âmbito do estágio.

 

 

10. Posso realizar um estágio profissional no estrangeiro?

SIM. O estágio profissional poderá ser realizado no estrangeiro, desde que o plano de estágios a cumprir na entidade recetora no estrangeiro tenha correspondência com as características previstas no artigo 30º do Regulamento de Estágios Profissionais e Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas. Alertamos que o seminário de deontologia profissional para estágios no estrangeiro, terá que ser efetuado antes do início do estágio, ou durante o período do estágio.

 

 

C.    DURAÇÃO E INÍCIO DO ESTÁGIO PROFISSIONAL

 

11. Que documentos tenho que apresentar para candidatura a estágio profissional de acesso à Ordem dos Nutricionistas?

No âmbito da candidatura a estágio profissional de acesso à Ordem, deve reunir os seguintes documentos:

- Documentos gerais do processo de inscrição indicados no ponto 1 do menu Inscrição- Documentos;

- Formulário de registo que inclui o projeto de estágio, assinado pelo candidato e orientador (documento original). Consulte o guião para elaboração do projeto de estágio antes do seu preenchimento. Faça download do guião AQUI;

- Requerimento para candidatura ao estágio profissional no modelo pré-definido, assinado pelo candidato (documento original);

- Declaração de compromisso e aceitação de estágio da entidade recetora no modelo pré-definido que deverá ser impressa em papel timbrado e com o carimbo da entidade. Caso opte por não utilizar o modelo existente, deverá ter em conta a inclusão de todos os pontos existentes no modelo da Ordem sob pena de lhe ser solicitada nova declaração (documento original).

O preenchimento do formulário de registo, que inclui o projeto de estágio, deverá ser efetuado na secção Inscrições Registo - Formulário de Inscrição Login de Utilizador após registo na página eletrónica. A validação do formulário de registo pelo orientador compreende dois passos: 1º confirmação de disponibilidade - após este passo, o formulário de registo/projeto de estágio é editável; 2º validação - após este passo, o formulário de registo/projeto de estágio considera-se finalizado e é gerada a ligação para impressão dos Formulários.

Deve carregar as versões digitais dos elementos relativos à candidatura a estágio na secção Envio de Ficheiros, imprimir o formulário de registo/projeto de estágio e enviar todos os documentos para a Sede da Ordem dos Nutricionistas. A documentação relativa à candidatura deverá ser entregue em papel na sede da Ordem, ou via postal. O atendimento presencial está sujeito a marcação prévia. Juntamente com os documentos indicados acima, a inscrição implica o pagamento de uma taxa de inscrição no valor de 300€ (através de cheque ou vale postal). 

 

 

12. Posso começar o estágio assim que entrego o processo de inscrição na Ordem?

Conforme comunicado da direção da Ordem dos Nutricionistas de 15 de junho de 2016, e divulgado na página eletrónica da Ordem, os candidatos apenas poderão dar início ao seu estágio da Ordem na Entidade Recetora, após comunicação do seu deferimento pela direção da Ordem dos Nutricionistas. Note-se que para poder dar início ao seu estágio, é necessário que o seu projeto de estágio seja aprovado pela Comissão de Estágios e validado pela direção. Para ser aprovado tem que dar cumprimento aos requisitos definidos em regulamento e apresentar um projeto de estágio conforme. A validação pela direção ocorre mensalmente em reunião de Direção, e só poderá iniciar após a data estipulada nesta ocasião.

 

 

13. Se o meu projeto de estágio não for aceite o que acontece?

É competência da Comissão de Estágios dar parecer sobre os parâmetros referentes ao estágio indicados no projeto de estágio constante no formulário de inscrição. Esta comissão reúne mensalmente para análise dos projetos de estágio, e sempre que o projeto de estágio não garanta o cumprimento dos objetivos constantes do Regulamento de Estágios e Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas, solicita a respetiva reformulação do mesmo. Informa-se que conforme deliberação da direção da Ordem dos Nutricionistas de 25 de novembro de 2016, apenas existe a possibilidade de apresentação de três versões do projeto, ou seja, o limite de duas reformulações. Caso esse limite seja ultrapassado sem que o projeto seja aprovado pela Comissão de Estágios, o processo de inscrição caduca. A caducidade do processo segue os termos constantes dos artigos 3.º a 5.º do Regulamento de Inscrição da Ordem dos Nutricionistas, pelo que implica a recusa da admissão do processo e a devolução pelos serviços administrativos da totalidade dos documentos juntos pelo candidato.

De sublinhar que a entrega de novo processo de inscrição obriga ao pagamento da taxa referente à análise do processo de inscrição, indicada no ponto 1.1.1 do anexo ao Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Nutricionistas, no montante de 200,00 €.

 

 

14. Quanto tempo dura o estágio?

O Regulamento de Estágios Profissionais e de Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas estabelece as regras e os princípios normativos referentes às provas de habilitação e aos estágios profissionais, entre as quais as referentes à duração do estágio e registo das respetivas horas.

O n.º 7 do artigo 12.º deste diploma legal dispõe que a atividade do estagiário junto da entidade recetora de estágio é considerada atividade específica das ciências da nutrição para efeitos de estágio, sendo que o n.º 5 do mesmo artigo institui que “o estagiário deve, no período de estágio, realizar, no mínimo, 800 horas no exercício de atividades específicas das ciências da nutrição, a articular com a entidade recetora.” 

Ora, com a realização do estágio pretende-se que o nutricionista estagiário aplique conhecimentos, desenvolva capacidades e adquira as competências indispensáveis a um exercício competente e responsável da atividade das ciências da nutrição, sendo que este estágio deverá decorrer “em contexto real de trabalho” (artigo 3.º do Regulamento de Estágios Profissionais e de Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas).

Por conseguinte, a atividade do estagiário junto da respetiva entidade recetora deverá ser regida, na generalidade, pelas mesmas normas que regem a atividade dos restantes trabalhadores, designadamente em termos de horário laboral.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 33.º do Regulamento de Estágios Profissionais e de Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas – que estabelece que os casos omissos no Regulamento serão resolvidos pela Direção – a Direção da Ordem dos Nutricionistas deliberou, em 1 de julho de 2016, que as horas da atividade de estágio junto da entidade recetora deverão ser articuladas com esta em função do seu horário, pelo que, consoante os casos deverão respeitar, exemplificativamente, a 7 ou 8 horas diárias e, consequentemente, a 35 ou 40 horas semanais.

 

 

D.    ENTIDADES RECETORAS DE ESTÁGIOS PROFISSIONAIS

 

15. Onde é que eu faço o estágio?

De acordo com o Artigo 16.º do Regulamento de Estágios Profissionais e Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas, o estágio profissional pode ser feito em qualquer entidade, singular ou coletiva, pública ou privada, cuja atividade compreenda o domínio das Ciências da Nutrição e que proporcione condições adequadas à prática profissional do estagiário.

 

 

16. Posso realizar o estágio profissional em mais do que uma entidade?

SIM. O nº5 do artigo 16º do Regulamento de Estágios Profissionais e Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas refere que o estágio profissional pode ser realizado, no máximo, em duas instituições diferentes  (independentemente do período cumprido em cada instituição); no entanto, é fundamental que o projeto de estágio submetido se mantenha, bem como o ORIENTADOR inicialmente indicado. O nutricionista estagiário poderá, no entanto, indicar um coorientador na segunda instituição de acolhimento. Assim, o projeto de estágio deve ser único, abrangendo as atividades a desenvolver em ambos os locais de estágio.

 

 

17. Posso mudar de instituição de estágio a meio do processo?

SIM. No entanto, uma vez que o projeto é validado pela Comissão de Estágios respetiva aquando do início do estágio, essa alteração apenas é possível mediante parecer favorável da Comissão de Estágios. Os estagiários que pretendam efetuar um requerimento para solicitar uma alteração desta natureza devem, contudo, ter presente que Comissão de Estágios considera que o estágio poderá ser realizado, no máximo, em duas instituições diferentes. Em caso de parecer positivo, haverá lugar aos encargos previstos no Regulamento de Taxas e Quotas para esta situação.

 

 

E.     ORIENTADOR DE ESTÁGIO

 

18. Para que serve o orientador de estágio?

O Orientador é o profissional que se responsabilizará pela supervisão do nutricionista estagiário, que acompanhará as suas atividades, que esclarecerá quaisquer dúvidas e questões que surjam durante o processo de estágio, que avaliará periodicamente a evolução do estagiário, que validará as suas folhas de assiduidade, e que, no final do estágio, emitirá um relatório relativamente ao percurso desenvolvido, e integrará o júri da apreciação oral do relatório do seu estagiário.

 

 

19. E se o orientador de estágio que eu arranjei não trabalhar na instituição onde vou estagiar?

De acordo com o Regulamento de Estágios Profissionais e Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas, o Orientador de estágio poderá ser um profissional interno ou externo à entidade acolhedora, desde que seja membro efetivo da Ordem no pleno gozo dos direitos que lhe cabem este título, detenha pelo menos cinco anos de experiência profissional e tenha frequentado um seminário de deontologia profissional promovido pela Ordem, (cf. Artigo 17.ºdo Regulamento de Estágios Profissionais e Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas). Logo, o orientador não tem obrigatoriamente que estar integrado na entidade recetora.

 

 

20. Tenho que ter um orientador de estágio dentro da instituição ou basta ter um fora?

Caso o orientador seja externo à entidade acolhedora, não será necessário indicar outro profissional para orientar o estágio; o estagiário pode, eventualmente, indicar um coorientador na entidade recetora. De qualquer forma, o Orientador responsável - que deverá validar as fichas de assiduidade, proceder à avaliação semestral do estagiário, emitir o parecer final, etc. - será apenas o indicado pelo estagiário, na Plataforma de Estágios, aquando da submissão do seu projeto de estágio.

 

 

21. O meu orientador deve ser remunerado pela supervisão do meu estágio profissional?

NÃO. O Regulamento de Estágios não prevê que o Orientador deva ser remunerado por este papel.

 

 

22. O meu orientador ainda não completou 5 anos de experiência profissional. Pode orientar o meu estágio?

NÃO. O Estatuto da Ordem dos Nutricionistas especifica que o Orientador de estágio tem que deter, pelo menos, cinco anos de experiência profissional e ter frequentado o seminário de deontologia profissional promovido pela Ordem dos Nutricionistas, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título (cf. Artigo 66.º, n.º 2). Estes requisitos devem verificar-se à data de início do estágio profissional.

 

 

23. O meu orientador tem 5 anos de experiência profissional mas não frequentou o seminário de deontologia profissional, pode orientar o meu estágio?

NÃO. O Estatuto da Ordem dos Nutricionistas especifica que o Orientador de estágio tem que deter, pelo menos, cinco anos de experiência profissional e ter frequentado o seminário de deontologia profissional promovido pela Ordem dos Nutricionistas, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título (cf. Artigo 66.º, n.º 2). Estes requisitos devem verificar-se à data de início do estágio profissional.

 

 

24. Se for preciso mudar de orientador de estágio a meio do mesmo, posso?

SIM. No entanto, esse pedido deverá igualmente ser feito através de requerimento dirigido à Comissão de Estágios respetiva. Em caso de parecer positivo, haverá lugar aos encargos previstos no Regulamento de Taxas e Quotas para esta situação.

 

 

F.     DIREITOS E DEVERES DO MEMBRO ESTAGIÁRIO

 

25. Enquanto membro estagiário, tenho direito a número de cédula profissional?

SIM. O número de cédula profissional de Membro Estagiário é atribuído aquando da validação, pela Comissão de Estágios respetiva, do projeto de estágio profissional submetido na Plataforma de Estágios Profissionais. O número inclui uma menção à categoria de membro estagiário.

 

 

26. Qual é a diferença, na prática, entre o que eu posso fazer e um efetivo faz?

Os nutricionistas estagiários não estão inibidos do exercício, no entanto, não poderão desempenhar qualquer atividade em Ciências da Nutrição sem supervisão. Esta orientação deve manter-se até à sua transição para membros efetivos da Ordem.

 

 

27. O código deontológico também se aplica aos estagiários?

SIM.

 

 

G.    TRABALHO ENQUANTO MEMBRO ESTAGIÁRIO

 

28. E se eu receber uma proposta de trabalho a meio do estágio, posso trabalhar nos dois sítios?

De acordo com o Regulamento de Estágios (cf. Artigo 12.º), o estagiário deve, no período de estágio, realizar, no mínimo, 800 horas no exercício de atividades específicas das Ciências da Nutrição. Desta forma, a realização de estágio profissional dificilmente será compatível com a realização de outras atividades. Para além disso, há que lembrar que os nutricionistas estagiários não podem exercer de forma autónoma. Por fim, refira‑se que qualquer atividade em Ciências da Nutrição, ainda que supervisionada, que exceda as atividades propostas aquando da submissão do projeto de estágio não poderá ser considerada no âmbito do estágio profissional em curso.

 

 

29. Posso abrir atividade nas finanças como nutricionista?

SIM, desde que o processo de inscrição na Ordem esteja concluído.

 

 

H.    TÉRMINO DE ESTÁGIO

 

30. Quando termino o estágio profissional o que tenho que fazer?

Após cumprimento das atividades previstas no projeto de estágio e da frequência dos seminários organizados pela Ordem, o estagiário tem 30 dias úteis para preparar a documentação necessária para a marcação das provas de habilitação profissional:

- Relatório Final de Estágio Profissional, elaborado em formulário disponível no site da Ordem e validado pelo Orientador na área de membro;

- Folha Global de Assiduidade, disponível na secção "Registo de Horas", que deve ser submetida na área de membro para posterior validação pelo Orientador;

- Relatório Final do Orientador, este documento deverá ser enviado pelo Orientador, através do email dos estágios;

- Questionário de avaliação disponível no site da Ordem.

O final do estágio implica o pagamento da taxa de 60,00€, conforme previsto no n.º 2.1.2 do Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Nutricionistas.

Após elaboração da documentação necessária, deve proceder ao carregamento das versões digitais dos documentos assinados através da Área de Membro.

 

 

I.      PROVAS DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

 

31. O que é que acontece se eu reprovar na prova de relatório estágio?

Se o candidato não obtiver aproveitamento na prova do relatório de estágio tem 60 dias úteis para apresentar novo projeto de estágio, contados a partir da data da reprovação. Será sujeito a nova prova após término do estágio, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 21.º do Regulamento de Estágios Profissionais e Provas de Habilitação Profissional, nº 448/2017, de 12 de setembro. A continuação do estágio profissional por reprovação na prova do relatório de estágio implica o pagamento da taxa de 60,00€ (Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Nutricionistas).

 

 

32. O que acontece se eu reprovar na prova de conhecimentos deontológicos?

Caso reprove na Prova sobre conhecimentos de deontologia profissional, deverá repeti-la no prazo máximo de 30 dias úteis, salvo se reprovar também a prova do relatório de estágio, caso em que ambas se repetem na mesma data. A repetição da prova de conhecimentos deontológicos implica o pagamento da taxa de 60,00€ (Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Nutricionistas).

 

 

33. Caso reprove duas vezes numa das provas de habilitação profissional o que acontece?

Quando o estagiário reprovar por duas vezes numa das duas provas de habilitação profissional verifica-se a caducidade do estágio. A caducidade do estágio implica a realização de novo estágio profissional, que seguirá os termos previstos no Regulamento de Estágios e Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas, e obriga à entrega de novo formulário de inscrição e de nova declaração emitida pela entidade recetora e ainda ao pagamento da taxa de 340,00€ mencionada no Regulamento de Quotas e Taxas. A entrega da documentação referente à repetição do estágio, assim como a sua análise e aprovação, seguem os trâmites constantes dos artigos 3.º a 5.º do Regulamento de Inscrição da Ordem dos Nutricionistas.

 

 

34. Posso assistir a provas de habilitação profissional?

A Comissão de Estágios sugere que assista a provas para se familiarizar com o seu funcionamento, contudo não o deverá fazer no dia das suas provas.

 

 

J.     INSCRIÇÃO NA ORDEM COMO MEMBRO EFETIVO

 

35. Fui aprovado em ambas as provas de habilitação profissional. Como faço para a emissão da cédula?

A inscrição como membro efetivo considera-se efetuada na data da reunião da direção subsequente à aprovação nas provas de habilitação profissional, contando-se a antiguidade desde a data da aprovação nas provas. No prazo de 60 dias após a aprovação da inscrição como membro efetivo, a Ordem emite a cédula profissional que certifica a inscrição na Ordem e reconhece a habilitação para o exercício da profissão de nutricionista. Após a realização das suas provas será contactada pelo Secretariado da Ordem dos Nutricionistas que remeterá toda a informação necessária para o decorrer do processo.

 

 

K.    PAGAMENTOS E TAXAS

 

36. Quanto é que tenho que pagar à ordem para fazer estágio?

Os pagamentos a efetuar no âmbito do estágio profissional encontram-se descritos no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Nutricionistas, disponível na página da Ordem para consulta. Numa situação regular, haverá lugar ao pagamento de 60 Euros no início do estágio, de 60 Euros pela entrega do relatório final e de 120 Euros pela frequência do seminário de deontologia profissional.

 

 

L.     SEMINÁRIO DE DEONTOLOGIA PROFISSIONAL

 

37. O seminário de deontologia profissional pode ser feito antes de terminar o estágio?

A frequência do seminário de deontologia profissional deve ocorrer na data indicada pelo Gabinete de Estágios, conforme disposição do artigo 20º do Regulamento de Estágios Profissionais e Provas de Habilitação Profissional, nº 448/2017 de 12 de setembro, sob pena de reapreciação do projeto de estágio pela Comissão de Estágios. No entanto, o candidato apenas pode inscrever-se no curso de formação após o seu projeto de estágio ter sido validado pela Comissão de Estágios. O seminário de deontologia profissional para estágios no estrangeiro, terá que ser efetuado antes do início do estágio.

 

 

38. Para que serve o curso de formação se já estudei 4 anos e estou a fazer (ou já fiz) o estágio?

O seminário de deontologia profissional é complementar à realização de estágio profissional e visa, essencialmente, a preparação do nutricionista estagiário na vertente deontológica e profissional. O código deontológico deve ser estudado e debatido no âmbito do estágio profissional, para que possa ser interiorizado e aplicado no exercício de funções. Para além disso, o curso possibilitará ainda a análise e o debate da situação dos em Portugal e na Europa e outros módulos incluirão formação de âmbito financeiro, empreendedorismo, temáticas extremamente relevantes para os nutricionistas e pouco ou nada abordadas no âmbito dos currículos académicos.

 

 

39. Quanto tempo posso faltar no seminário de deontologia profissional?

O membro estagiário não pode faltar mais do que 10% do número total de horas do Seminário de Deontologia Profissional. Se faltar a mais de 10% do número total de horas do Seminário, terá que repetir a totalidade do Seminário, devendo para o efeito inscrever-se na edição seguinte. Caso o candidato apresente justificação através de atestado médico, ou outro que comprove e fundamente o motivo da sua ausência, será isento de pagamento de nova inscrição no Seminário de Deontologia Profissional.