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02. Deliberação - Duração e registo de horas do estágio

Preâmbulo

O Regulamento de Estágios Profissionais e de Provas de Habilitação Profissional (REPPHP) (Regulamento nº351/2016, 4 de abril) estabelece as regras e os princípios normativos referentes às provas de habilitação e aos estágios profissionais, entre as quais as referentes à duração do estágio e registo das respetivas horas.


O n.º 7 do artigo 12.º deste diploma legal dispõe que a atividade do estagiário junto da entidade recetora de estágio é considerada atividade específica das ciências da nutrição para efeitos de estágio, sendo que o n.º 5 do mesmo artigo institui que “o estagiário deve, no período de estágio, realizar, no mínimo, 800 horas no exercício de atividades específicas das ciências da nutrição, a articular com a entidade recetora.”


Ora, com a realização do estágio pretende-se que o nutricionista estagiário aplique conhecimentos, desenvolva capacidades e adquira as competências indispensáveis a um exercício competente e responsável da atividade das ciências da nutrição, sendo que este estágio deverá decorrer “em contexto real de trabalho” (artigo 3.º do REPPHP).


Por conseguinte, a atividade do estagiário junto da respetiva entidade recetora deverá ser regida, na generalidade, pelas mesmas normas que regem a atividade dos restantes trabalhadores, designadamente em termos de horário laboral.


Deliberação

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 33.º do REPPHP – que estabelece que os casos omissos no Regulamento serão resolvidos pela Direção – a Direção da Ordem dos Nutricionistas deliberou que as horas da atividade de estágio junto da entidade recetora deverão ser articuladas com esta em função do seu horário, pelo que, consoante os casos deverão respeitar, exemplificativamente, a 7 ou 8 horas diárias e, consequentemente, a 35 ou 40 horas semanais.


Reunião da Direção da Ordem dos Nutricionistas, 1 de julho de 2016