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07. Frequência de Seminário de Deontologia Profissional para membros estagiários que realizem estágio no estrangeiro

Preâmbulo

A frequência do seminário de deontologia profissional deve ocorrer na data indicada pelo Gabinete de Estágios, conforme disposição do artigo 20º do Regulamento de Estágios Profissionais e Provas de Habilitação Profissional, nº 351/2016, de 4 de abril, sob pena de reapreciação do projeto de estágio pela Comissão de Estágios.


Dado o candidato a estágio no estrangeiro apenas se poder inscrever no seminário de deontologia profissional após o seu projeto de estágio ter sido validado pela Comissão de Estágios, esta circunstância poderá criar alguma incerteza quanto ao período da sua ausência de Portugal. Por outro lado, torna-se contraproducente que a frequência do seminário se processe aquando do seu retorno ou em momento posterior ao término do estágio.


Deliberação

Assim, recomenda-se que a frequência do seminário de deontologia profissional de um candidato a estágio no estrangeiro seja efetuada antes do início do estágio ou, no caso de decorrer durante o período do estágio, na data indicada pela Comissão de Estágios.


Reunião da Direção da Ordem dos Nutricionistas, 26 agosto de 2016