A. ENTREGAS DE COMIDA AO DOMICÍLIO | |
1. A COVID-19 pode transmitir-se através dos alimentos? Não. De acordo com a European Food Safety Authority (EFSA) não existe evidência científica de que os alimentos sejam uma fonte de transmissão ou uma via de transmissão do novo vírus SARS-CoV-2, vírus que dá origem à doença por Coronavirus-2019 (COVID-19). 2. Sou colaborador de um estabelecimento de restauração que fornece alimentos para entrega ao domicílio. Como devo proceder na preparação de alimentos para entrega? Antes de acondicionar os alimentos, deve higienizar as mãos, procedendo de acordo com as indicações da Direção-Geral da Saúde e dos Códigos de Boas Práticas de Higiene e Segurança Alimentar implementados no estabelecimento. Os alimentos devem ser acondicionados em duas embalagens no estabelecimento de preparação, para que a embalagem interior não entre em contacto com os equipamentos de transporte. 3. Sou colaborador de uma empresa de entrega de alimentos ao domicílio. Que cuidados devo ter com os equipamentos de transporte? Deve higienizar as mãos antes e após a entrega da encomenda no domicílio, bem como os equipamentos de transporte, de acordo com as recomendações da Direção-Geral da Saúde. As mãos devem ser lavadas com água e sabão durante, pelo menos, 20 segundos, ou, em alternativa, usar solução de base alcoólica (pelo menos 70% etanol). Os equipamentos em contacto com o colaborador e com as embalagens de alimentos (mochilas, superfícies de contacto dos veículos) devem ser higienizados entre cada entrega. 4. Sou colaborador de uma empresa de entrega de alimentos ao domicílio. Como devo proceder no ato da entrega? Deve evitar qualquer tipo de contacto direto entre si e o cidadão que recebe a encomenda. No ato de entrega, deve retirar os alimentos da embalagem exterior para que esta não entre no domicílio. O depósito das embalagens vazias deve ser feito por si no estabelecimento de origem. 5. Vou receber alimentos no domicílio. Quais os cuidados que devo ter? Deve evitar contacto direto com o entregador: manter a distância adequada, evitando cumprimentos que impliquem contacto direto. Depois de receber os alimentos, retire-os da embalagem, que deve ser descartada. Seguidamente, deve lavar as mãos com água e sabão durante, pelo menos, 20 segundos, antes do contacto com os alimentos, de acordo com as indicações da Direção-Geral da Saúde. |
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B. OFERTA DE ALIMENTOS PROVENIENTES DO EXTERIOR AOS UTENTES DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E DE SOLIDARIEDADE (EX: ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS, LARES DE IDOSOS) | |
1. A COVID-19 pode transmitir-se através dos alimentos? Não. De acordo com a European Food Safety Authority (EFSA) não existe evidência científica de que os alimentos sejam uma fonte de transmissão ou uma via de transmissão do novo vírus SARS-CoV-2, vírus que dá origem à doença por Coronavirus-2019 (COVID-19). 2. Estou a preparar alimentos para oferecer a utentes de uma instituição pública ou de solidariedade. Que cuidados devo ter antes de começar? Lavar e desinfetar as superfícies e utensílios que vão entrar em contacto com os alimentos antes da preparação. Lavar as mãos com água e sabão antes de preparar os alimentos, de acordo com as indicações da Direção-Geral da Saúde. 3. Estou a preparar alimentos para oferecer a utentes de uma instituição pública ou de solidariedade. Que cuidados devo ter ao embalar? Deve obrigatoriamente usar duas embalagens os produtos alimentares. A embalagem exterior deve ser retirada à porta e não entra nas instalações do estabelecimento ou instituição. Com esta medida, está a reduzir o risco para quem recebe os produtos alimentares e os acondiciona no interior da instituição. 4. Estou a preparar alimentos para oferecer a utentes de numa instituição pública ou de solidariedade. Quais os produtos que não devo levar? Não deve embalar produtos alimentares perecíveis, com tempo de vida útil inferior a 48h, que careçam de acondicionamento a temperatura refrigerada. Com esta medida permitirá que os produtos alimentares sejam colocados em quarentena de 48h, até serem entregues ao destinatário final, com menor risco. 5. Sou funcionário de instituição pública ou de solidariedade encarregue da receção de doações do exterior. Como procedo aquando da receção dos alimentos? Os funcionários das instituições que recebem os produtos alimentares devem reforçar todos os cuidados de higiene pessoal, e usar luvas nesta etapa de recolha das embalagens, e após retirada das luvas devem lavar as mãos, de acordo com as indicações da Direção-Geral da Saúde e dos Códigos de Boas Práticas de Higiene e Segurança Alimentar implementados na instituição. |
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C. HIGIENE ALIMENTAR EM CASA | |
[Atualizado em 6 de abril de 2020] 1 - Pode a COVID-19 ser transmitida pelos alimentos? Não existe evidência científica de que os alimentos sejam uma fonte de transmissão ou uma via de transmissão do novo vírus SARS-CoV-2, vírus que dá origem à doença por Coronavirus-2019 (COVID-19), de acordo com a European Food Safety Authority (EFSA). Contudo, é importante a manutenção de boas práticas de higiene durante o manuseamento e a preparação dos alimentos (nomeadamente lavar regular das mãos e as superfícies em contacto com os alimentos, separar alimentos crus de alimentos já cozinhados, cozinhar a temperaturas adequadas e refrigerar corretamente os alimentos). O risco de infeção pode ser adicionalmente reduzido, através do aquecimento dos alimentos, uma vez que os vírus são sensíveis ao calor.
2 – O consumo de alimentos importados da China e de outros países afetados pela COVID-19 colocam os cidadãos em risco de contrair o vírus? Não existe evidência científica atual que suporte a transmissão de COVID-19 associada a alimentos importados da China e de outros países afetados pela doença.
3 – Que cuidados devem ter os cidadãos a nível da higiene pessoal neste contexto? Lavar as mãos frequentemente com água quente e sabão, durante 20 segundos, tendo em conta as indicações da Direção-Geral da Saúde, principalmente:
4 – Durante a preparação dos alimentos antes da confeção, que cuidados devem ser considerados? Lavar frequentemente as mãos, bem como os utensílios, as tábuas de corte e as superfícies da cozinha, com água quente e sabão, antes e depois de preparar cada tipo de alimento. Recorrer a utensílios e tábuas de corte diferentes para alimentos crus e alimentos cozinhados. Preferir toalhas ou toalhetes de papel, que permite uma única utilização.
5 – É seguro consumir carne e produtos derivados? Sim, desde que respeitadas as regras de higiene e segurança alimentar. A carne e os produtos derivados da carne, assim como os restantes alimentos de origem animal podem ser consumidos de forma segura, desde que tenham sido bem cozinhados e adequadamente manuseados durante a sua preparação prévia à confeção. Deve por isso evitar-se os alimentos de origem animal crus ou mal cozinhados.
6 – E em relação às frutas e produtos hortícolas, é seguro o seu consumo? Sim, desde que respeitadas as regras de higiene e segurança alimentar. Os alimentos de origem vegetal podem ser consumidos crus ou cozinhados. devendo-se respeitar as seguintes regras:
7 – Que cuidados devem ter os cidadãos durante o manuseamento dos alimentos? Respeitar as regras de higiene e segurança alimentar durante as fases de preparação dos alimentos de modo a garantir a sua salubridade, a saber:
8 – Como deve ser organizado o frigorífico? Ter em conta algumas regras de organização dos alimentos no frigorífico, durante o período de isolamento social e/ou de quarentena, de modo a assegurar os alimentos que devem ser guardados em primeiro lugar e em que prateleira se encontra a temperatura mais adequada para os mesmos.
Não encher demasiado o frigorífico pois o excesso de alimentos impede a circulação adequada do ar frio, não permitindo a conservação correta dos alimentos. |
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D1. MEDIDAS DE APOIO EXTRAORDINÁRIAS - ENCERRAMENTO DE ESCOLAS | |
MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS PARA FAZER FACE À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA DO NOVO CORONAVIRUS ENCERRAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO OU DOS EQUIPAMENTOS SOCIAIS DE APOIO À PRIMEIRA INFÂNCIA OU À DEFICIÊNCIA
A PARTIR DO DIA 16 DE MARÇO
Documento disponível em http://www.seg-social.pt/documents/10152/16722120/FAQ_Medidas+DL+10-A_2020.pdf/275d5b47-ec76-4a11-862d-12a8da1e3b8c
TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM 1. Tenho filho(s) menor(es) de 12 anos e vou ter de ficar em casa para o(s) acompanhar. As faltas ao trabalho são justificadas? Sim, as faltas são justificadas, desde que não coincidam com as férias escolares. O trabalhador deve comunicar à entidade empregadora o motivo da ausência através de formulário próprio.
2. E se o meu filho tiver 12 ou mais anos? Se o seu filho tiver 12 ou mais 12 anos, apenas tem direito à justificação de faltas e ao apoio, se o mesmo tiver deficiência ou doença crónica.
3. Durante quanto tempo terei direito a este apoio? Durante o período em que for decretado o encerramento da escola, exceto se coincidir com férias escolares.
4. Os dias para assistência a filho durante o encerramento das escolas são contabilizados nos 30 dias disponíveis para assistência a filho? Não. As ausências para assistência a filho são faltas justificadas e não são consideradas para o limite de 30 dias anuais previsto na lei.
5. Que tipo de apoio financeiro posso ter? Desde que não seja possível exercer a sua atividade em regime de teletrabalho, tem direito a um apoio financeiro excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração base, sendo a mesma suportada em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social.
6. Quem me vai pagar o apoio financeiro? A parcela respeitante à segurança social é entregue à entidade empregadora e é esta que paga a totalidade ao trabalhador. Este apoio tem como valor mínimo 635 euros (1 salário mínimo nacional). O valor máximo do apoio é de 1905 euros (3 vezes o salário mínimo nacional), sendo por isso o valor máximo suportado pela Segurança Social de 952,5 euros (1,5 salário mínimo nacional).
7. Como posso pedir o apoio financeiro? O apoio excecional à família deve ser pedido através da sua entidade empregadora que terá de atestar não haver condições para outras formas de prestação de trabalho, nomeadamente, o teletrabalho.
8. O que deve fazer a Entidade Empregadora, para que o trabalhador receba este apoio financeiro? A entidade empregadora requer o apoio através de formulário online a disponibilizar na Segurança Social Direta.
9. Sobre o valor do apoio são devidas contribuições e quotizações para a segurança social? Sim. O trabalhador paga a quotização de 11% do valor total do apoio. A entidade empregadora suporta 50% da contribuição que lhe cabe pelo total do apoio.
10. Se o meu filho ficar doente durante o período de encerramento das escolas, recebo alguma coisa? Sim, se durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar doente suspende-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família e aplica-se o regime geral de assistência a filho.
11. O regime da assistência a filho, no âmbito do isolamento profilático, aplica-se no encerramento das escolas? Sim, se, durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar em situação de isolamento decretado pela autoridade de saúde, aplica-se o regime previsto para estes casos, suspendendo-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família.
12. As empresas podem recusar que um trabalhador preste teletrabalho, mesmo que seja uma função compatível com essa prestação à distância? Em que situações? Não, durante a vigência destas medidas, o teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerido pelo trabalhador, sem necessidade de acordo, desde que compatível com as funções exercidas.
13. O meu cônjuge está em casa em teletrabalho. Posso beneficiar do apoio excecional à família durante o encerramento das escolas? Não. Em caso de um dos progenitores estar em teletrabalho o outro não pode beneficiar deste apoio excecional.
TRABALHADORES INDEPENDENTES
1. Sou trabalhador independente. Que tipo de apoio financeiro posso ter? Como trabalhador independente pode ter um apoio financeiro excecional, no valor de um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020. Para um período de 30 dias, o limite é:
Se o período de encerramento do estabelecimento de ensino for inferior a um mês recebe o valor proporcional.
2. Durante quanto tempo terei direito a este apoio? Durante o período em que for decretado o encerramento da escola, exceto se o mesmo coincidir com férias escolares.
3. Como é requerido o apoio financeiro? O apoio é requerido através da Segurança Social Direta, em formulário próprio.
4. São devidas contribuições para a segurança social sobre o valor do apoio? Sim, o apoio deve ser declarado na Declaração Trimestral, estando sujeito à respetiva contribuição para a segurança social.
5. O regime da assistência a filho, no âmbito do isolamento profilático, aplica-se no encerramento das escolas? Sim, se, durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar em situação de isolamento decretado pela autoridade de saúde, aplica-se o regime previsto para estes casos, suspendendo-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família, e aplica-se o regime geral de assistência a filho.
6. Se o meu filho ficar doente durante o período de encerramento das escolas, recebo algum apoio? Sim, se durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar doente suspende-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família e aplica-se o regime geral de assistência a filho.
7. O meu cônjuge está em casa em teletrabalho. Posso beneficiar do apoio excecional à família durante o encerramento das escolas? Não. Em caso de um dos progenitores estar em teletrabalho o outro não pode beneficiar deste apoio excecional. |
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D2. MEDIDAS DE APOIO EXTRAORDINÁRIAS - TRABALHADORES INDEPENDENTES | |
TRABALHADORES INDEPENDENTES / MEDIDAS DE APOIO AO EMPREGO [Atualizado em 7 de abril de 2020]
1. Quais as medidas de apoio em caso de redução da atividade económica do trabalhador Independente?
2. Quais as condições para ter direito ao apoio extraordinário?
3. Como comprovo a paragem total da atividade ou da atividade do referido setor? Comprova a paragem total da atividade mediante declaração sob compromisso de honra ou, no caso de Trabalhadores Independentes em regime de contabilidade organizada, do contabilista certificado. 4. Sou trabalhador independente, mas a quebra da minha atividade não foi total, mas tenho uma perda de rendimentos considerável. Posso requerer o apoio? Sim, desde que seja atestada quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
5. Como comprovo a quebra de 40% de atividade? Esta situação deve ser confirmada por um Contabilista Certificado, que emite documentação comprovativa do facto que permite requerer o apoio.
6. Se tiver atividade por conta própria em regime empresarial, em que eu sou sócio-gerente sem trabalhadores a cargo, é possível pedir apoio à redução da atividade? Sim. O Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril estendeu o apoio à redução de atividade aos sócios-gerentes de sociedades e membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, desde que cumpridas as condições:
7. Durante o período em que estou abrangido pelo apoio, mantém-se a obrigação da declaração trimestral? Sim, desde que esteja sujeito a essa obrigação.
8. Qual o valor do apoio financeiro? O valor do apoio é o da remuneração registada como base de incidência contributiva, com os seguintes limites máximos:
9. A partir de quando e durante quanto tempo tenho direito a este apoio financeiro? Tem direito ao apoio financeiro a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, pelo período de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses.
10. No período em que estiver a receber o apoio financeiro tenho de pagar as contribuições? As contribuições serão sempre devidas, mesmo quando estiver a receber o apoio financeiro. No entanto, pode pedir o adiamento das mesmas para depois da cessação do apoio.
11. Quais as minhas obrigações enquanto se mantiver o apoio financeiro? Apresentar a declaração trimestral, no caso de estar sujeito a essa obrigação.
12. Quando devo pagar essas contribuições? A partir do segundo mês posterior à cessação do apoio. Estes valores podem ser pagos através de acordo prestacional, num prazo máximo de 12 meses em prestações mensais e iguais.
13. Como pedir o apoio? Deve proceder ao preenchimento do formulário online para requerimento do apoio, que está disponível desde 01/04 na Segurança Social Direta, no menu Emprego, em Medidas de Apoio (COVID19), opção Apoio Extraordinário à redução da atividade económica de Trabalhador Independente. Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui. Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento do apoio, que será efetuado obrigatoriamente por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção Alterar a conta bancária.
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D3. MEDIDAS DE APOIO EXTRAORDINÁRIAS - EMPRESAS | |
EMPRESAS EM SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL / APOIO PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÕES
Referência: Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março: https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/130273586/details/maximized
Requisitos para declaração de crise empresarial a. A paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas; b. A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, com referência ao período homólogo de três meses, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Procedimento para requerer apoio extraordinário para pagamento de remunerações em caso de situação de crise empresarial
Condições e duração do apoio
Prorrogação do apoio
Atribuição de outras tarefas ao trabalhador
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D4. MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS - INCENTIVO À ATIVIDADE PROFISSIONAL | |
MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS - INCENTIVO À ATIVIDADE PROFISSIONAL Referência: Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio.
Quem está abrangido: Trabalhadores independentes que não estavam abrangidos pelas medidas previstas no Decreto-Lei n.º 10-A, de 13 de março (artigos 24º e 26º), passam a poder requerer apoio no âmbito da redução ou paragem de atividade desde que cumpram um dos seguintes requisitos:
Duração do apoio: Um mês, prorrogável mensalmente até um máximo de 3 meses. Montante do apoio: O valor é calculado tendo em conta o rendimento relevante correspondente a 70% do valor total da prestação de serviços e 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens. O período de referência para o cálculo nestas circunstâncias é delimitado entre 1 de março de 2019 e 29 de fevereiro de 2020. Cessação de isenção contributiva após pedido: O pedido de concessão do apoio determina, a partir do mês seguinte ao da cessação do apoio, a produção de efeitos do enquadramento no regime dos trabalhadores independentes ou a cessação da isenção. Como efetuar o pedido: Através da Segurança Social Direta |
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E. TELETRABALHO | |
A opção por teletrabalho deve ser um meio privilegiado para manter a atividade profissional durante a pandemia de COVID-19, assegurando a prestação de serviços e a atividade empresarial. Foram previstas medidas para acionar esta opção de forma mais célere no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março:
“Artigo 29.º Teletrabalho 1 - Durante a vigência do presente decreto-lei, o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas.”
Assim, para optar por teletrabalho, deverá apresentar o pedido por escrito ao empregador, indicando os fundamentos para exercer atividade neste regime. A legislação citada não obriga a acordo por parte do empregador, desde que as suas funções possam ser exercidas neste regime e sejam devidamente fundamentadas por parte do trabalhador no pedido.
Recomenda-se que tanto os trabalhadores ou os empregadores devem deixar esta informação escrita, mesmo que essa exigência não conste do diploma do Governo, para salvaguarda de ambas as partes. Reitera-se que, ao contrário do que aconteceria em condições normais (em que o teletrabalho teria de ser acordado entre as partes), os empregadores não podem recusar se um trabalhador quiser ficar a partir de agora em teletrabalho - sempre na condição em que a função é compatível com o funcionamento à distância. Assim, alerta-se para o facto de, caso um trabalhador alegue condições que se venham a verificar que não correspondem à realidade (por desempenharem trabalho que não pode ser prestado à distância), poderá eventualmente ter repercussões no futuro, nomeadamente processo disciplinar instaurado pela entidade empregadora. |
Início COVID-19 Ordem dos Nutricionistas FAQs Gerais |