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Ordem dos Nutricionistas submete contributo para despacho sobre alimentos nas máquinas de venda automática em escolas

Ordem dos Nutricionistas submete contributo para despacho sobre alimentos nas máquinas de venda automática em escolas
18 de Novembro de 2020

No âmbito da publicitação do procedimento relativo à elaboração do projeto de Despacho previsto pelo artigo 245.º da Lei n.º 2/2020, na redação atual, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, a Ordem dos Nutricionistas, submeteu, hoje, os seus contributos através do portal ConsultaLEX.


O despacho, a ser criado, tem como finalidade a determinação das condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática de alimentos (MVAA), disponíveis nos agrupamentos de escola e escolas não agrupadas, o modo de organização e funcionamento dos bufetes escolares, a composição da refeição e formas de elaboração de ementas.


Em 2018, a Ordem dos Nutricionistas delineou uma estratégia para a alimentação escolar em Portugal, que foi entregue à então Secretária de Estado Adjunta e da Educação. Esta proposta de intervenção assentava em duas vertentes de atuação, uma ao nível da comunidade escolar e outra ao nível do ambiente escolar. 


Assim, já alinhada com o despacho que se visa desenvolver, a proposta apresentada identifica os refeitórios escolares, bufetes e MVAA como vetores fundamentais para a concretização de práticas alimentares saudáveis pela comunidade escolar, sem descurar a importância da complementaridade com projetos de capacitação e literacia alimentar que contribuam para a correta interpretação das ações implementadas e, consequentemente, para a sua viabilidade prática.


A Bastonária da Ordem dos Nutricionistas afirma que “para além da necessidade de atualização de documentos de orientação já existentes nestas matérias, é de extrema importância determinar com clareza a modalidade de aplicação do Despacho a elaborar”, reforçando ainda que independentemente do delineamento e especificação da operacionalização das medidas “é imprescindível que se operacionalize o artigo 244º, que prevê a contratação de 15 nutricionistas para o Ministério da Educação.”