Para fins de melhorar a sua experiência, este site usa atualmente cookies. Eu Compreendo
Página Inicial
<  MAIO 2024  >
SEG TER QUA QUI SEX SAB DOM
1 2 3 4 5
6 7 8 9 10 11 12
13 14 15 16 17 18 19
20 21 22 23 24 25 26
27 28 29 30 31 1 2

Esclarecimento sobre a Data de Início de Estágio Profissional

Esclarecimento sobre a Data de Início de Estágio Profissional
15 de Junho de 2016

A Direção da Ordem dos Nutricionistas entende que a criação do projeto de estágio é determinante para a ocorrência de um estágio profissional adequado, e de qualidade, para o candidato a membro estagiário da Ordem dos Nutricionistas.

De acordo com o artigo 1º do Regulamento de Inscrição da Ordem dos Nutricionistas (Regulamento n.º 308/2016, de 23 de março), a atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de nutricionista dependem da inscrição na Ordem dos Nutricionistas, doravante Ordem.

Por outro lado, um candidato apenas se considera inscrito como membro estagiário a partir da data de aprovação pela Direção da Ordem do projeto de estágio, momento no qual é atribuído um número de membro estagiário ao candidato. A análise do processo de candidatura tem uma durabilidade máxima de 45 dias, cuja contagem se suspende se solicitados novos elementos ou a reformulação.

No entanto, o Regulamento de Estágios e Provas de Habilitação Profissional da Ordem dos Nutricionistas (REPHP) (Regulamento 351/2016, de 4 de abril), no seu artigo 12º n.º 4, prevê que por “requerimento do estagiário, devidamente fundamentadopode ser fixada data diferente, posterior ou anterior, sendo que neste caso nunca poderá ser anterior à data de entrega do processo de inscrição completo”.

Com efeito, tendo em conta a própria natureza do estágio profissional, os seus objetivos e caracterização, e sem prejuízo de o estágio decorrer numa forma sequencial, a Direção da Ordem ponderou a criação de um modelo processual mais eficiente, e que, paralelamente, se mostrasse benéfico para os candidatos a membro estagiário da Ordem, pretendendo garantir maior previsibilidade no percurso do membro estagiário, o que só se estabelece na totalidade de acordo com o calendário aprovado anualmente.

No entanto, a Direção da Ordem verificou que, em determinados casos, os candidatos entendiam que o pedido de atribuição de uma data de início de estágio específica seria tacitamente deferido, não tendo em consideração, designadamente, eventuais reformulações de projeto de estágio solicitadas pela Comissão de Estágios, pelo que, com frequência, obtinham o deferimento da sua inscrição em momento posterior ao que consideravam como início do período de estágio.

Pelos motivos acima elencados, a Direção da Ordem relembra que o início do estágio apenas poderá ocorrer em data posterior ao deferimento pela Direção da Ordem, e que a salvaguarda prevista no n.º 4 do Art. 12º do REPHP será analisada casuisticamente, considerando, nomeadamente, a eventual necessidade de reformulação de projeto de estágio, caso em que não poderá ser considerada como data de início a da entrega de toda a documentação mas sim a da entrega de um projeto de estágio que mereça parecer favorável da Ordem dos Nutricionistas.

Neste sentido, a Direção da Ordem dos Nutricionistas apela a que, doravante, todas as candidaturas que derem entrada na sede da Ordem dos Nutricionistas considerem as circunstâncias acima referidas.