No dia 19 de outubro, a Proposta de Lei 34/XIII foi debatida na generalidade no plenário da Assembleia da República e baixou a passada sexta-feira, dia 21, à especialidade, em concreto à Comissão Parlamentar de Saúde.
Este diploma visa proceder à definição e à regulação dos atos do biólogo, do enfermeiro, do farmacêutico, do médico, do médico dentista, do nutricionista e do psicólogo, e resulta de um longo de trabalho de colaboração entre o Ministério da Saúde e as Ordens Profissionais da Saúde. A elaboração deste diploma constitui um momento histórico na Saúde em Portugal, em que foi possível construir um amplo consenso entre os diferentes profissionais de saúde na definição dos atos a que cada um está habilitado em prol do superior interesse da defesa do cidadão.
A definição do ato do nutricionista era, aliás, uma reivindicação antiga da Ordem dos Nutricionistas, constituindo o reconhecimento oficial da importância que a profissão deve assumir nos cuidados de saúde em Portugal e um passo para a tão ambicionada e indispensável valorização dos nutricionistas nas políticas nacionais de Saúde. Por outro lado, será um importante instrumento para o combate ao exercício ilegal da profissão de nutricionista que, em Portugal, tem uma elevada frequência.
Desta forma, esta Proposta de Lei introduz normas claras sobre a atuação de cada profissional da área da saúde, condição vital para garantir a sinergia entre os vários grupos de profissionais envolvidos na prestação de cuidados de saúde – simultaneamente ou de forma articulada –, valorizando-se assim o trabalho em equipa e a interdependência, o que contribuirá seguramente para a definição de novos modelos de cooperação entre estes profissionais e consequente repartição de competências e responsabilidades.
Assim, e uma vez que este diploma representa uma importante medida para a melhoria da qualidade dos cuidados de saúde prestados à população, a Ordem dos Nutricionistas colaborará afincadamente nos trabalhos que decorrerão em sede de especialidade na Assembleia da República e está convicta que a sua entrada em vigor ocorra a breve trecho.