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CAMPANHA ELEITORAL

A Comissão Eleitoral informa que a Campanha Eleitoral se encontra aberta a partir do dia 16 de agosto de 2019 e reger-se-á pelas seguintes orientações:



Despacho n.º 1



Considerando que:


a) No próximo dia 12 de outubro decorrem as eleições para os órgãos nacionais da Ordem dos Nutricionistas, sendo eleitos os órgãos Conselho Geral, Bastonário e Conselho Jurisdicional;

b) Por decisão da Comissão Eleitoral de 6 de agosto de 2019 foram admitidas as listas: Lista A: "Alexandra Bento - Pelo Valor da Profissão" e Lista B: "Nutricionista: Prestígio e Excelência";

c) Nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento Eleitoral da Ordem dos Nutricionistas (n.º 590/2016, de 14 de junho), se refere que "durante o período de campanha eleitoral, a comissão eleitoral promove as diligências adequadas para assegurar a igualdade de tratamento das diferentes listas e candidatos nas publicações da Ordem";

d) As listas pretenderão, legitimamente, dar a conhecer aos eleitores os membros que compõem a lista, ideias e propostas e que a Ordem dos Nutricionistas deve garantir tal divulgação,


A Comissão Eleitoral aprova o seguinte despacho:


1. A Ordem dos Nutricionistas garante às listas candidatas aos órgãos nacionais da Ordem a oportunidade de exposição em total igualdade de condições dos membros das listas, das suas ideias e das suas propostas, tanto no sítio institucional da Ordem dos Nutricionistas (www.ordemdosnutricionistas.pt/ [Eleições 2019]), como no espaço físico da Sede sita na Rua do Pinheiro Manso, 174, no Porto;

2. Todas as listas têm direito a divulgar no sítio institucional, em separador adequado para o efeito, qualquer informação que pretendam disponibilizar aos membros efetivos eleitores, sem que a Comissão Eleitoral ou qualquer outro órgão ou serviço da Ordem possa modificar ou censurar os respetivos conteúdos;

3. Nos termos do número anterior, é da exclusiva responsabilidade de cada lista o conteúdo exposto no separador do sítio institucional da Ordem dos Nutricionistas, não podendo esta, nem qualquer dos seus órgãos, serviços ou funcionários ser responsabilizados pelo respetivo teor;

4. A divulgação de conteúdos impróprios pode, porém, originar responsabilidade disciplinar, designadamente através de queixa de membro eleitor ou através de certidão extraída pela própria Comissão Eleitoral a enviar ao Conselho Jurisdicional para os devidos efeitos;

5. Para efeitos de publicação da informação no respetivo sítio institucional, as listas devem enviar à Comissão Eleitoral o respetivo conteúdo (seja documento escrito, fotografia, links de vídeos ou som) com 48 horas de antecedência ao da pretendida publicação, tendo em conta o horário de funcionamento da Ordem dos Nutricionistas;

6. Por motivos relacionados com a proteção de dados pessoais, a Ordem dos Nutricionistas não fornece diretamente às listas candidatas dados dos eleitores, mas disponibiliza-se para, a pedido da lista interessada, enviar aos respetivos membros até 1 mensagem por semana de correio eletrónico durante a campanha, com a menção expressa que o faz por pedido da lista respetiva e sem qualquer responsabilidade pelo seu conteúdo, tendo este de vir previamente preparado para divulgação; em caso de existir mais que uma lista com pretensão de divulgação no mesmo dia será tido em conta o momento de receção da solicitação;

7. As listas candidatas podem ainda utilizar os locais de estilo indicados para o efeito pela Direção na sede da Ordem para expor quaisquer cartazes ou outra informação documental relativa aos candidatos, suas ideias e suas propostas;

8. Para efeitos de divulgação nos termos do número anterior, as listas candidatas devem apresentar o pedido até 3 horas antes da hora pretendida para a divulgação;

9. Por questões de gestão do espaço físico disponibilizado, a divulgação de informação nos termos dos números 7 e 8 pode ter de ser retirada ou substituída, sendo a lista candidata responsável pela seleção do que deve manter-se exposto;

10. À divulgação de mensagens prevista nos números 6 a 8, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números 2 a 4 do presente despacho;

11. As divulgações realizadas no separador criado para o efeito no sítio institucional da Ordem dos Nutricionistas ficam disponíveis, no mínimo, até ao dia 12 de outubro, inclusive;

12. As divulgações realizadas nos espaços físicos disponibilizados para o efeito ficam expostas até ao dia 11 de outubro;

13. Todos os contactos previstos no presente despacho se realizam entre a Comissão Eleitoral e os Mandatários das listas, pelo que a Comissão não efetua qualquer divulgação no caso de os pedidos de divulgação não serem apresentados por aqueles ou por quem demonstre estar devidamente mandatado para o efeito;

14. As listas candidatas, bem como os respetivos membros, não devem utilizar os canais institucionais da Ordem dos Nutricionistas (como a página de Facebook) para promover ações de campanha, sendo lícito ao responsável pela gestão dos respetivos espaços proceder à imediata eliminação de informação que não respeite o ora previsto, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que ao caso couber;

15. A Comissão Eleitoral divulga o presente despacho aos Mandatários das listas admitidas no prazo de 24 horas contado da respetiva aprovação;

16. Quaisquer dúvidas sobre a interpretação do presente despacho, assim como a resolução as situações não previstas no mesmo, são esclarecidas pela ou cabem à Comissão Eleitoral.