Para fins de melhorar a sua experiência, este site usa atualmente cookies. Eu Compreendo
Página Inicial
<  MAIO 2024  >
SEG TER QUA QUI SEX SAB DOM
1 2 3 4 5
6 7 8 9 10 11 12
13 14 15 16 17 18 19
20 21 22 23 24 25 26
27 28 29 30 31 1 2

FAQs - Especialidades


Atualizado a 13 de agosto de 2021

 

 

 

1. Qual é o documento que prevê a atribuição do título de nutricionista especialista?

É atribuição da Ordem dos Nutricionistas “a proposta de regulamentação e atribuição dos títulos de especialização profissional, quando estatutariamente previstos” [alínea f) do artigo 4º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas (EON) - Lei n.º 126/2015 de 3 de setembro].

 

No EON encontram-se explicitados os requisitos para a constituição dos Colégios de Especialidade (artigo 32º), dos Conselhos de Especialidade (artigo 33º) e a previsão dos Títulos de Especialidade (artigo 34º). Está igualmente prevista a criação do Regulamento Geral de Especialidades Profissionais da Ordem dos Nutricionistas (n.º 1, artigo 33º e n.º 3, artigo 34º)

 

O Regulamento Geral de Especialidades Profissionais da Ordem dos Nutricionistas (RGEPON) publicado a 14 de janeiro em Diário da República (Regulamento n.º 55/2019, de 14 de janeiro), define o regime de atribuição do título de nutricionista especialista na área ou áreas de especialidade previstas.

 

 

2. O que é o título de especialista?

Os dados socioprofissionais disponíveis no Observatório da Profissão e da Empregabilidade indicam-nos que cerca de 47% dos membros terão formação pós-graduada através da aquisição de mestrados, doutoramentos ou outras formações pós-graduadas, o que é indicativo da procura de diferenciação pelos nutricionistas.

 

O título de especialista constitui uma certificação pela ON da diferenciação e das competências avançadas adquiridas ao longo do percurso profissional e académico, contribuindo para um reconhecimento diferenciado junto dos cidadãos e entidades, para o exercício profissional numa determinada área. Assim, o título de nutricionista especialista e os procedimentos conducentes à sua atribuição pela Ordem são indissociáveis dos propósitos da diferenciação e da excelência do exercício profissional que, cada vez mais, devem ser desejados e exigidos.

 

Será constituído um registo nacional público com a indicação dos membros detentores do título de especialista.

 

 

3. Quais as áreas das especialidades?

A Ordem dos Nutricionistas atribui os seguintes títulos de especialidade, conforme previsto com o artigo 34º do EON e do n.º 1 do artigo 3.º do RGEPON:

a) Alimentação coletiva e restauração;

b) Nutrição clínica;

c) Nutrição comunitária e saúde pública.

 

 

4. O título de especialista é obrigatório?

O título de especialista não é obrigatório.

 

 

5. Quem pode candidatar-se ao título de especialista?

Podem candidatar-se ao título de especialista todos os nutricionistas membros efetivos, com inscrição ativa, com quotização regularizada, frequência de seminário de deontologia profissional promovido pela Ordem dos Nutricionistas e que demonstrem possuir experiência profissional na área de especialidade (n.º 1, artigo 8º do RGEPON).

 

 

6. Em que consiste a atribuição do título de especialista?

O título de nutricionista especialista constitui uma certificação de competências transversais e de competências avançadas na área da respetiva especialidade (n. º 1, artigo 2º do RGEPON).

 

 

7. Quem pode usar o título de especialista?

Podem usar e publicitar o título os nutricionistas que tenham sido aprovados no processo de atribuição do título de especialista (n.º 2, artigo 2.º do RGEPON).

 

 

8. É possível ter mais do que uma especialidade?

O nutricionista pode acumular mais do que uma especialidade, desde que reúna as condições fixadas no RGEPON para cada uma das especialidades (n.º 3, artigo 2.º do RGEPON).

 

 

9. Posso candidatar-me a mais do que uma especialidade?

O nutricionista pode candidatar-se a mais do que uma especialidade, desde que reúna as condições fixadas para cada uma delas (n.º 3, artigo 2.º RGEPON). Exceto, durante o processo de equiparação em que o candidato não pode solicitar o reconhecimento de mais do que uma especialidade (n.º 4, artigo 18º do RGEPON).

 

 

10. O título de especialista limita o exercício nas outras áreas de atuação?

A atribuição do título de especialista não limita o exercício da profissão em qualquer das áreas de atuação a que o nutricionista se encontra habilitado (n.º 4, artigo 2º do RGEPON).

 

 

11. Ser detentor/a do título de especialista altera o valor das quotas?

O valor das quotas não sofrerá alteração decorrente da atribuição do título de Especialista. O valor a pagar será referente à análise do processo de candidatura, atribuição do título, averbamento no processo individual e emissão da cédula profissional de nutricionista especialista. [Regulamento Quotas e Taxas da Ordem dos Nutricionistas]

 

 

12. Quais os custos associados à candidatura a especialista?

De acordo com o Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Nutricionistas, a análise do processo de candidatura tem a taxa de 200,00€ (duzentos euros) e, após a atribuição do título, o averbamento no processo individual e a emissão da cédula profissional de nutricionista especialista tem a taxa de 50,00€ (cinquenta euros). O pagamento da taxa de análise do processo de candidatura terá de ser feito aquando da respetiva submissão, sendo que a avaliação da candidatura só terá início depois da liquidação da referida taxa. [Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Nutricionistas]

 

 

13. Como é efetuado o pagamento das taxas?

O pagamento das taxas poderá ser efetuado através de um dos seguintes métodos de pagamento: referência multibanco; débito direto; pagamento presencial na sede da Ordem em numerário, cheque ou TPA; pagamento por via postal, com envio de cheque ou vale postal. [Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Nutricionistas]

 

 

14. É obrigatório ser detentor/a do título de especialista para exercer numa determinada área?

A atribuição do título de especialista não limita o exercício da profissão em qualquer das áreas de atuação a que o nutricionista se encontra habilitado. (n.º 4, artigo 2º do RGEPON). Desta forma, o nutricionista poderá exercer sem possuir uma determinada especialidade.

 

 

15. Existem atos profissionais exclusivos das especialidades?

De momento, não existem atos profissionais exclusivos das especialidades.

 

 

16. Se exerço em diversas áreas a qual especialidade me devo candidatar?

O nutricionista especialista possui todas as competências de base decorrentes da sua formação académica, que lhe permitem exercer todos os atos identitários da profissão, dispondo de um conhecimento mais aprofundado na área de especialidade. Para a atribuição do título de especialista, o nutricionista deve deter as competências transversais a todas as especialidades, assim como as competências avançadas referentes à especialidade a que se candidata (artigo 5º do RGEPON). Para além disso, para a candidatura ao título de nutricionista especialista é necessário demonstrar possuir experiência profissional na área de especialidade (artigo 8º do RGEPON).

 

 

17. Como são constituídos os Colégios de Especialidade?

Para cada uma das três especialidades, funcionam os colégios de especialidade, que são constituídos pelos respetivos nutricionistas especialistas. Cada colégio de especialidade é dirigido por um conselho de especialidade, composto por um presidente, um secretário e três vogais. Os presidentes dos conselhos de especialidade têm pelo menos cinco anos de exercício da especialidade, com a exceção dos dois primeiros presidentes (artigo 33º do EON e o artigo 6º do RGEPON). O Conselho de Especialidade é eleito pelos membros do Colégio de Especialidade por quatro anos, de acordo com regulamento próprio aprovado pela direção.

 

 

18. Quais as funções dos Conselhos de Especialidade?

Aos conselhos de especialidade compete, designadamente (artigo 6º do RGEPON):

a) Elaborar e aprovar os respetivos regimentos, sendo que o regimento de organização e funcionamento carece de aprovação da direção da Ordem;

b) Propor à direção da Ordem alterações aos critérios para atribuição de cada uma das especialidades reconhecidas;

c) Submeter à aprovação da direção da Ordem o plano e relatório de atividades;

d) Decidir sobre as candidaturas ao título de nutricionista especialista que se enquadram no colégio;

e) Promover a formação contínua e outros meios de desenvolvimento profissional na área da especialidade.

 

 

19. Como é atribuído o título aos primeiros especialistas?

Uma vez que à data não existem nutricionistas especialistas, a atribuição dos primeiros títulos de especialista será efetuada através de fase transitória da equiparação a Especialista, que consistirá na creditação de competências curriculares (dos candidatos), mediante uma matriz específica, efetuada pelas Comissões de Instaladoras das Especialidade criadas para esse propósito. 

 

 

20. Como é constituída e quais as funções da Comissão Instaladora?

Cada Comissão é composta por um presidente, um secretário e três vogais (n.º 2, artigo 17º do RGEPON). As Comissões Instaladoras serão responsáveis pela atribuição do título aos primeiros especialistas. Conforme previsto no n.º 4 do artigo 17º do RGEPON, as Comissões Instaladoras assumem, com as devidas adaptações, as funções adstritas aos Conselhos de Especialidade, designadamente, a aprovação da emissão de títulos de especialidade por equiparação.

 

 

21. As funções das comissões instaladoras são iguais às dos Conselhos de Especialidade?

As comissões instaladoras são nomeadas pela direção, enquanto os Conselhos de Especialidade são eleitos pelos membros de cada Colégio. As funções das Comissões Instaladoras são limitadas à aprovação da emissão dos primeiros títulos de especialidade por equiparação. Os mandatos das comissões instaladoras cessam quando os membros dos conselhos de especialidade tomarem posse (Artigo 17º do RGEPON).

 

 

22. O que é o processo de equiparação?

É um processo de atribuição do título de especialista com base nas experiências, competências e conhecimentos adquiridos e comprováveis. Para atribuição do título de especialista, os candidatos devem preencher os critérios descritos nos anexos I, II e III do RGEPON [Regulamento Geral de Especialidades Profissionais da Ordem dos Nutricionistas].

 

 

23. Quanto tempo está em vigor o processo de equiparação?

A concessão do título de nutricionista especialista por processo de equiparação estará em vigor durante o período de um ano, a partir do dia 1 de outubro de 2020, cessando a 30 de setembro de 2021.

 

 

24. Quais os requisitos para me candidatar durante o processo de equiparação?

Conforme o previsto no artigo 18º do RGEPON, o candidato deve demonstrar: (i) o exercício profissional mínimo de 140 créditos na área de especialidade a que se candidata – calculados mediante os coeficientes de 20 créditos por ano em regime de trabalho de tempo completo na área da especialidade e/ou 0,0135 créditos por hora de trabalho na área da especialidade; (ii) frequência de seminário de deontologia profissional promovido pela Ordem, e; (iii) a adequação do seu curriculum vitae ao perfil de competências transversais e avançadas (anexos I e II do RGEPON), sendo a creditação das competências curriculares efetuada de acordo com os critérios constantes no anexo III do RGEPON.

 

 

25. O CAE da minha entidade patronal não se enquadra nas competências da especialidade a que pretendo candidatar-me. Como devo proceder para comprovar a minha atividade profissional?

Se o CAE da entidade patronal não for na área das competências da especialidade, deverá ser comprovado que labora nessa área, através da descrição funcional do candidato, feita pela entidade patronal em seu nome; caso a entidade patronal tenha cessado atividade, o candidato terá de apresentar uma declaração de compromisso de honra específica em que faça a descrição funcional que ateste o exercício profissional na esfera de competências da especialidade a que se candidata.

 

 

26. O que significa “regime de trabalho de tempo completo”?

Trabalhar em regime de trabalho de tempo completo significa trabalhar a tempo inteiro para uma determinada entidade, sendo considerados no mínimo 35 horas semanais.

 

 

27. No que respeita aos requisitos gerais, os 140 créditos do percurso profissional podem incluir atividades realizadas ao longo da formação académica para a obtenção do título académico habilitante?


Para verificação do cumprimento do requisito mínimo de 140 créditos, apenas são considerados elementos com data posterior ao da data de obtenção do título habilitante ao desempenho da profissão. O mesmo se aplica aos documentos curriculares, que apenas são considerados os obtidos após a data de obtenção do título habilitante ao desempenho da profissão.

 

 

28. No que respeita à formação académica e profissional, a mesma também é apenas considerada após a obtenção do título académico habilitante ao exercício da profissão?


Não, o conteúdo curricular que se refere ao Eixo 2 (Formação académica e profissional) poderá ser considerado quando a data é prévia à obtenção do título académico habilitante, desde que se enquadre na a área de especialidade para a qual a equiparação é solicitada.



29. Que informação pode constar na secção referente a “Atividades de Gestão e Coordenação”?

Abaixo deixam-se alguns exemplos de informação a preencher no contexto desta secção formulário, validados pelas Comissões Instaladoras:

  • Direção/Coordenação de Serviços/Departamentos/Unidades: inclui Presidente de órgão ou membro da direção;
  • Coordenação/Gestão de Projetos/Equipas: Inclui coordenação de áreas integradas numa Direção ou Serviço;
  • Membro de Comissões/Projetos/Equipas/Grupos de Trabalho:

- Inclui membros de restantes órgãos (que não presidente ou membro da direção)

- Inclui membros de grupos que não o Coordenador

 

 

30. Que informação pode ser carregada na secção dos Resumos, na parte referente a Publicações no âmbito da Especialidade?

Serão consideradas toda as publicações no âmbito da especialidade já publicadas, onde o candidato seja autor (e não apenas quando é primeiro autor).Os resumos são considerados quando publicados em periódico científico indexado ou no âmbito de publicação específica do evento científico onde foi apresentada a comunicação.

 

 

31. Em caso de convite para ministrar uma aula específica no âmbito de uma Unidade Curricular, em que local pode ser colocada essa informação?

Não sendo regente nem docente de uma unidade curricular, em caso de convite para ministrar uma aula, essa informação deve ser preenchida na parte relativa a “Comunicações orais por convite em eventos científicos”.

 

 

32. Sou Regente de uma Unidade Curricular, devo preencher no formulário de candidatura um campo relativo à Regência e outro relativo à docência dessa mesma Unidade Curricular?

Sendo Regente de uma Unidade Curricular, a docência está implícita na regência da UC, pelo que só deverá ser preenchido o campo relativo à Regência.

 

 

33. Como orientador de estágio à Ordem dos Nutricionistas e estando presente como elemento do júri das provas de habilitação profissional (relatório de estágio), devo preencher o campo relativo à atividade como arguente?

Integrar o júri de provas de habilitação profissional (relatório) como orientador não é considerado atividade como arguente, porque está implícito nas funções de orientador do estágio profissional.

 

 

34. Como orientador de Doutoramento e/ou Mestrado e/ou Licenciatura e estando presente como elemento do júri das respetivas provas devo preencher o campo relativo à atividade como arguente?

Integrar o júri de provas de Doutoramento e/ou Mestrado e/ou Licenciatura como orientador não é considerado atividade como arguente, porque está implícito nas funções de orientador.



35. A orientação de estágios intermédios de Licenciatura (sem ser o estágio final) é considerada na secção “Atividade como Orientador”?

No que respeita aos estágios curriculares, apenas são considerados os habilitantes ao término de licenciatura.  Na secção relativa à “Atividade como orientador” são consideradas as orientações e coorientações de estágios.

 

 

36. Posso candidatar-me por equiparação a mais do que uma especialidade?

Não. No processo de equiparação, o candidato não pode solicitar o reconhecimento de mais do que uma especialidade (n.º 4, artigo 18º do RGEPON).

 

 

37. Como me posso candidatar durante o período de equiparação?

Se considera reunir os requisitos para a atribuição do título de especialista por equiparação, deverá, em primeiro lugar, preencher o formulário de candidatura disponível no site da Ordem dos Nutricionistas, anexando nas áreas em que é solicitado os documentos comprovativos da descrição curricular e percurso profissional. Relativamente aos campos onde não é solicitado comprovativo, o candidato deverá preencher e remeter uma declaração de compromisso de honra da veracidade da informação, estando consciente de que a prestação de declarações falsas poderá induzir à perda do título de especialista e a queixa disciplinar em Conselho Jurisdicional. A comissão instaladora, poderá solicitar ao candidato, aos órgãos da Ordem ou a outra entidade informações adicionais sobre o curriculum vitae profissional daquele, que entenda pertinente para a aceitação da candidatura.

 

 

38. É disponibilizado algum modelo de minuta de requerimento e de declarações?

Sim, existem minutas de declaração de experiência profissional e de compromisso de honra, obrigatórias para o processo de atribuição do título de nutricionista especialista, por equiparação.

 

 

39. O que é a Matriz para creditação de competências curriculares?

Na fase transitória da equiparação a atribuição do título de especialidade faz-se por avaliação curricular do candidato. Para a obtenção do título, para além dos requisitos de admissão, são exigidos no mínimo 400 créditos (CT) sendo considerados dois eixos com diferente ponderação: Eixo 1 – Atividades na área de especialidade (75% - 300CT); Eixo 2 – Formação académica e profissional (25% - 100CT). O candidato tem de pontuar obrigatoriamente nos dois eixos. Ou seja, terá de pontuar no mínimo 300CT no Eixo 1 e no mínimo 100CT no Eixo 2.

 

A matriz de equiparação estabelece créditos para os distintos elementos curriculares, assim como a creditação máxima por cada grupo ou subgrupo de elementos - por exemplo, no “percurso profissional”, a cada ano de trabalho na área de especialidade são atribuídos 20CT e a pontuação máxima são 200CT.

 

 

40. É possível perder o título de especialista?

Sim, é possível perder o título de especialista (n. º1, artigo 4.º do RGEPON), se o nutricionista especialista: (i) não mantiver a prática profissional e adquirir formação contínua na área da respetiva especialidade, e/ou; (ii) incorrer em infração disciplinar. As situações descritas dependerão do previsto em regimento próprio a definir pelo respetivo conselho de especialidade.

Assim, o bastonário da Ordem dos Nutricionistas pode, excecionalmente, por proposta devidamente fundamentada do presidente do conselho de especialidade respetivo, e mediante parecer favorável do conselho jurisdicional, retirar o título a um nutricionista especialista de acordo com o previsto no referido anteriormente e indicado no n.º 1 do artigo 4º do RGEPON (artigo 15.º do RGEPON).

 

 

41. Quais os motivos que podem dar origem à perda do título de especialista?

Para além do referido supra, quando o candidato requerer junto do conselho da especialidade a reatribuição de um elemento curricular de uma especialidade a outra especialidade, a aprovação do conselho implica a perda do título de especialista para o qual esse elemento estava a ser usado (artigo 10.º do RGEPON).

 

 

42. Após a perda do título posso apresentar nova candidatura?

Sim, poderá ser apresentada nova candidatura, caso o motivo da perda do título assim o permita.

 

 

43. Posso candidatar-me a especialista após a conclusão do processo de equiparação?

O período de equiparação é uma fase transitória de um ano. Concluída a fase transitória de equiparação, o processo de atribuição do título de especialista é constituído pelas seguintes fases, sequenciais e eliminatórias: aproveitamento no curso de especialização; prestação de provas públicas (artigos 7º ao 14º do RGEPON).

 

 

44. Como será realizado o contacto com os candidatos?

Todas as comunicações entre os candidatos e a Ordem dos Nutricionistas são efetuadas através de transmissão eletrónica de dados (artigo 7.º do RGEPON).

 

 

45. No Eixo 2 da Matriz para Creditação de Competências Curriculares, em concreto na Formação profissional acreditada/certificada, devo colocar o(s) ECTS da formação obtida?

Sim, no descritivo da formação, além do título, deverá indicar (entre parênteses) os ECTS que a mesma lhe conferiu. No entanto, tenha em atenção que a matriz de creditação apenas permite creditar o número de horas. Desta forma, no preenchimento do formulário de candidatura, deverá colocar o número de horas de contacto, ou seja, as horas de formação efetivamente recebida (e não a carga global de trabalho associada à formação).

 

 

46. São consideradas orientações de Doutoramento, Mestrado e/ou Licenciatura que já iniciaram, mas ainda em curso, ou apenas as que já foram concluídas?

São consideradas as orientações já concluídas e as que, estando em curso, cumpram os seguintes requisitos:

  • Doutoramentos em curso, iniciados a partir de 2016
  • Mestrados em curso iniciados a partir de 2019
  • Licenciatura em curso iniciados em 2020