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07. O NUTRICIONISTA E A PROPRIEDADE DOS DADOS CLÍNICOS

É dever geral de todo o Nutricionista defender e fazer defender o sigilo profissional, exigindo o mesmo de pessoas sob sua direção ou orientação (alínea i) do artigo 4.º do Código Deontológico da Ordem dos Nutricionistas).


Neste sentido, o artigo 7.º desenvolve este princípio referindo que os Nutricionistas têm a obrigação de assegurar a manutenção da privacidade e confidencialidade de toda a informação a respeito do seu cliente, sendo que devem recolher e registar apenas a informação estritamente necessária sobre o cliente, de acordo com os objetivos em causa.


O n.º 5 deste artigo prevê ainda que o cliente tem direito de acesso à informação sobre ele próprio e a obter a assistência adequada para uma melhor compreensão dessa mesma informação.


No entanto, o direito do cliente bastar-se-á ao acesso? Não será ele o efetivo proprietário dos seus próprios dados?


Ora, a Lei 12/2005, de 26 de janeiro, veio dar resposta a esta questão, esclarecendo que a informação de saúde, incluindo os dados clínicos registados, resultados de análises e outros exames subsidiários, intervenções e diagnósticos, é propriedade da pessoa, sendo as unidades do sistema de saúde os depositários da informação, a qual não pode ser utilizada para outros fins que não os da prestação de cuidados e a investigação em saúde e outros estabelecidos pela lei.” - sublinhado nosso.


De salientar que o cliente não é titular do direito de propriedade sobre os seus processos clínicos, enquanto realidade corpórea, e que, em consequência, dele possa dispor materialmente. Apenas é do cliente a propriedade da “informação de saúde”, sendo as unidades de saúde depositárias de tal informação.


Aqui cumpre esclarecer que informação de saúde é todo o tipo de informação direta ou indiretamente ligada à saúde, presente ou futura, referente a determinada pessoa singular (como a anamnese, o diagnóstico, a terapêutica, os métodos de diagnóstico utilizados, os exames complementares de diagnóstico, o doseamento da medicação, os acontecimentos inesperados, a passagem pelos cuidados intensivos, entre outros). No âmbito da atuação específica do nutricionista consideram-se informações de saúde, entre outras, as relativas à avaliação, diagnóstico e intervenção nutricionais, assim como as referentes à respetiva monitorização.


Importa referir que o acesso à informação do próprio é, por princípio, livre. Pode ser solicitada pelas mais variadas razões: simplesmente para a conhecer, para melhor compreensão, para solicitar uma segunda opinião, entre outras. O pedido de acesso deve ser apresentado por escrito através de requerimento do qual constem os elementos essenciais à identificação da informação pretendida, bem como o nome, morada e assinatura do requerente. A entidade ou o profissional de saúde podem também aceitar pedidos verbais.


Voltando à Lei 12/2005, o n.º 1 do artigo 4.º dispõe que “os responsáveis pelo tratamento da informação de saúde devem tomar as providências adequadas à protecção da sua confidencialidade, garantindo a segurança das instalações e equipamentos, o controlo no acesso à informação, bem como o reforço do dever de sigilo e da educação deontológica de todos os profissionais.”

 

Desta feita, verificamos que o Código Deontológico da Ordem dos Nutricionistas dá cumprimento a esta legislação. Assim, o arquivo, manipulação, manutenção e destruição de registos, relatórios ou quaisquer outros documentos acerca do cliente, são efetuados de forma a assegurar a privacidade e confidencialidade da informação.


Já a não manutenção da confidencialidade pode justificar-se sempre que se considere existir uma situação de perigo para o cliente ou para terceiros, que possa ameaçar de uma forma grave a integridade física ou psíquica, perigo de dano significativo, ou qualquer forma de maus-tratos a indivíduos, menores ou adultos, particularmente indefesos, em razão de idade, deficiência, doença ou outras condições de vulnerabilidade física, psíquica ou social.


Concluímos fazendo referência aos nutricionistas que integrem equipas de trabalho, em situações de articulação interdisciplinar e institucional, recordando que estes podem partilhar informação considerada confidencial sobre o cliente, tendo em conta o interesse do mesmo, restringindo-se ao estritamente necessário para os objetivos em causa.



O Conselho Jurisdicional da Ordem dos Nutricionistas