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03. SORTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

17 de julho de 2020



Conselho Jurisdicional da Ordem dos Nutricionistas tem-se deparado com publicidade divulgada por nutricionistas (predominantemente nas redes sociais), onde são sorteados serviços de saúde, o que configura uma prática ilegal e em nada dignifica ou prestigia a profissão. Assim, cumpre emitir o presente posicionamento:

O Código Deontológico da Ordem dos Nutricionistas (CD) prevê que os nutricionistas podem anunciar os seus serviços em qualquer meio de comunicação social, na internet ou outro, sendo que devem limitar o anúncio a dados objetivos sobre a sua atividade, designadamente nome profissional, número de cédula profissional, contactos, título académico e eventual especialidade, quando reconhecida pela Ordem.

Com efeito, os nutricionistas devem abster-se de qualquer forma de publicidade subjetiva, nomeadamente de natureza comparativa com outros profissionais, e respeitar a discrição, rigor e reserva que uma profissão da área da saúde exige, o que não acontece quando são sorteados serviços de nutrição (onde se incluem, designadamente, consultas ou aconselhamentos).

É certo que tanto o CD, como o regime jurídico das práticas de publicidade em saúde (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro), não impedem a divulgação e prestação de serviços de saúde descritos como «grátis», «gratuito», «sem encargos», ou «com desconto» ou «promoção» - mais frequentemente, as consultas grátis - desde que o cliente não seja impelido a pagar mais do que o custo efetivo desse serviço (como sucede, por exemplo, se a 1.ª consulta só for grátis se o cliente adquirir um pack de consultas ou um número mínimo de produtos).

No entanto, e apesar de não se verificar um impedimento direto quanto à gratuitidade destes serviços, os mesmos não podem ser sorteados.

Com efeito, cumpre esclarecer que o artigo 7.º, n.º 2, c) do referido Decreto-Lei dispõe que são proibidas as práticas de publicidade em saúde que “no âmbito de concursos, sorteios ou outras modalidades ou certames afins divulguem atos ou serviços de saúde como respetivo prémio, brinde ou condição de prémio, ou similares.”

Sublinhamos que qualquer prática publicitária em saúde deve nortear-se pelo interesse do cliente, abstendo-se de condutas que pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo, no objetivo de uma concorrência sã e leal entre todos os nutricionistas, assim como da dignificação e do prestígio da profissão.

Pelo exposto, o Conselho Jurisdicional apela aos Colegas que se abstenham de sortear serviços de saúde, sob pena de poderem incorrer em responsabilidade disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que pode ser imputada pela Entidade Reguladora da Saúde.
 


Conselho Jurisdicional da Ordem dos Nutricionistas.