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Regulamento de Inscrição


Diário da República, 2.ª série — N.º 58 — 23 de março de 2016



Regulamento n.º 308/2016, de 23 de março



O Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei n.º 51/2010, de 14 dezembro, com as alterações que lhe foram conferidas pela Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, dispõe no artigo 61.º que a atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de nutricionista, dependem da inscrição na Ordem como membro, independentemente do regime e da periodicidade do exercício profissional e do setor em que o profissional se insira.

O Regulamento n.º 510/2012 de 27 de dezembro ("Regulamento de Inscrição da Ordem dos Nutricionistas"), foi já aprovado após o período de instalação da Ordem dos Nutricionistas.

No entanto, na sequência da publicação da Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, que aprovou a primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, torna-se necessário revogar o Regulamento anterior, substituindo-o por outro que contemple as normas adequadas ao pleno funcionamento da Ordem no contexto da alteração estatutária.

Tal como no regulamento anterior, estabelecem-se as regras a que obedece o procedimento de inscrição na Ordem. Este procedimento inicia-se com um requerimento dirigido pelo interessado e termina com uma decisão da direção no sentido do deferimento ou indeferimento da inscrição, que pode ocorrer a todo o tempo.


Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública prévia.


Assim, nos termos da alínea f) do artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, o Conselho Geral aprova o Regulamento de Inscrição da Ordem dos Nutricionistas:



Artigo 1.º

Obrigatoriedade


1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de nutricionista em qualquer setor de atividade, individualmente ou em sociedade profissional, dependem da inscrição como membro efetivo na Ordem dos Nutricionistas, doravante Ordem.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade o setor público, privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do exercício de forma liberal ou por conta de outrem.

3 - Não pode denominar-se ou exercer como nutricionista ou nutricionista estagiário, quem não estiver inscrito como tal na Ordem.

4 - A inscrição como membro da Ordem é realizada nos termos dos artigos 61.º e seguintes do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, com as alterações que lhe foram conferidas pela Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, doravante Estatuto, e do presente Regulamento.


Artigo 2.º

Inscrição


1. Podem inscrever-se na Ordem, para acesso à profissão de nutricionista:

a) Os titulares do grau de licenciado em ciências da nutrição, em dietética ou em dietética e nutrição, conferido, na sequência de um curso com duração não inferior a quatro anos curriculares, por instituição de ensino superior portuguesa, como membro estagiário, apresentando a documentação referida nos anexos I e II;

b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro em ciências da nutrição, em dietética ou em dietética e nutrição, a quem seja conferida equivalência a um dos graus a que se refere a alínea anterior, como membro estagiário, apresentando a documentação referida no anexo III;

c) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 72.º do Estatuto, como membro efetivo, apresentando a documentação referida no anexo IV;

2 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e aos quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.

3 - Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros:

a) As sociedades profissionais de nutricionistas, incluindo as filiais de organizações associativas de nutricionistas constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 75.º do Estatuto, assim como da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, e do respetivo regulamento;

b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de nutricionistas constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 76.º do Estatuto.

4 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de nutricionistas, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal aplica-se o disposto no artigo 73.º do Estatuto.

5 - A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de nutricionista só pode ser recusada:

a) Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1;

b) Quando ao interessado tiver sido aplicada pena de interdição ou suspensão do exercício da profissão prevista na lei, ou por motivo de infração criminal, contraordenacional ou disciplinar.

6 - A inscrição como membro da Ordem pode ocorrer a todo o tempo.

 

 

Artigo 3.º

Processo de inscrição


1 - Para efeitos do presente Regulamento, a inscrição é efetuada através do preenchimento de formulário constante de modelo próprio, disponível na página eletrónica da Ordem.

2 - Após preenchimento na página eletrónica, o formulário deve ser impresso, assinado e remetido à Ordem, pessoalmente ou por via postal, e acompanhado de todos os documentos referidos nos Anexos I a V do presente Regulamento que, consoante o caso, se mostrem necessários.

3 - O formulário e todos os seus anexos constituem o processo de inscrição.

4 - Em caso de lapso no preenchimento do formulário, da não entrega de todos os documentos exigidos nos Anexos I a V, ou da necessidade de esclarecimentos adicionais, os serviços administrativos da Ordem contactam o interessado para que este junte ao processo os documentos em falta ou preste os devidos esclarecimentos, no prazo máximo de 10 dias.

5 - Caso o interessado, terminado o referido prazo, não supra o lapso, não proceda à entrega dos documentos em falta ou não preste os devidos esclarecimentos, o processo de inscrição caduca e os serviços administrativos devolvem a totalidade dos documentos juntos, recusando a admissão do processo.

6 - A caducidade do processo de inscrição prevista no número anterior não impede o interessado de apresentar novo processo de inscrição.

7 - A entrega da documentação exigida no presente Regulamento não prejudica o cumprimento das regras previstas na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, doravante Lei n.º 9/2009, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, quando aplicável.

 

 

Artigo 4.º

Verificação, admissão e decisão do processo de inscrição


1 - A verificação do processo de inscrição é realizada pelos serviços competentes da Ordem, que emitem uma informação no sentido do deferimento ou indeferimento do pedido, sem prejuízo do referido no número seguinte.

2 - Os parâmetros referentes ao estágio, designadamente os constantes das alíneas t a x) do Anexo I ao presente Regulamento, são analisados pela Comissão de Estágios.

3 - A decisão referente à análise do processo de inscrição é tomada pela direção no prazo de 30 dias subsequentes à data da admissão do processo de inscrição e é comunicada ao candidato no prazo máximo de 15 dias que se seguem.

4 - A direção pode delegar no bastonário a competência para a decisão dos pedidos de inscrição.

 

 

Artigo 5.º

Data da inscrição


1 - A inscrição como membro estagiário considera-se efetuada na data em que seja aprovada pela direção, contando-se a antiguidade desde essa data.

2 - A inscrição como membro efetivo considera-se efetuada na data da reunião da direção subsequente à aprovação nas provas de habilitação profissional, contando-se a antiguidade desde a data da aprovação nas provas.



Artigo 6.º

Certificado de inscrição


1 - No prazo de 45 dias após a aprovação da inscrição do membro estagiário, a Ordem emite o certificado de inscrição que comprova a inscrição na Ordem e reconhece a habilitação para o exercício tutelado como nutricionista estagiário, sem prejuízo da emissão de declaração após deferimento da inscrição.

2 - O certificado contém obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Nome profissional;

b) Menção da qualidade de estagiário;

c) Data de inscrição na Ordem;

d) Número de cédula de membro estagiário;

e) Prazo de validade do certificado;

g) Assinatura do bastonário.

3 - No caso de perda, extravio ou inutilização do certificado de inscrição, o interessado deve dar conhecimento à Ordem no prazo máximo de 10 dias desde que teve conhecimento do facto e requerer a segunda via do respetivo certificado.

 

 

Artigo 7.º

Cédula Profissional


1 - No prazo de 60 dias após a aprovação da inscrição como membro efetivo, a Ordem emite a cédula profissional que certifica a inscrição na Ordem e reconhece a habilitação para o exercício da profissão de nutricionista.

2 - A cédula profissional contém obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Nome profissional;

b) Data de inscrição na Ordem;

c) Número de cédula profissional;

d) Prazo de validade da cédula;

e) Fotografia tipo passe;

f) Assinatura do bastonário.

3 - No caso de perda, extravio ou inutilização da cédula, o interessado deve dar conhecimento à Ordem no prazo máximo de 10 dias desde que teve conhecimento do facto e requerer a segunda via da respetiva cédula.

 

 

Artigo 8.º

Nome profissional


1 - No formulário de inscrição referido no n.º 3 do artigo 3.º, o interessado tem de indicar o nome profissional pretendido, que resulta do seu nome completo, com um máximo de quatro nomes.

2 - Se o nome profissional escolhido coincidir com o nome profissional de um membro anteriormente inscrito, tal coincidência deve ser mencionada pelos serviços da Ordem para que o candidato indique, no prazo máximo de 10 dias, outro nome profissional.

3 - Após aprovação do nome profissional, o membro pode solicitar a sua alteração, desde que em cumprimento com o disposto no número anterior e mediante o pagamento de taxa indicada no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Nutricionistas, doravante Regulamento de Quotas e Taxas.


Artigo 9.º

Taxa de inscrição e quotas


1 - A inscrição na Ordem obriga ao pagamento de uma taxa de inscrição e quotas, cujo valor consta do Regulamento de Quotas e Taxas.

2 - O valor constante do Regulamento mencionado no número anterior relativo à taxa de inscrição incorpora a joia de inscrição, assim como um montante destinado a custear a análise do processo de inscrição.

3 - Em caso de caducidade do processo de inscrição ou de indeferimento do pedido de inscrição pela direção, é devolvido ao interessado o valor referente à joia de inscrição.

 

 

Artigo 10.º

Suspensão da inscrição


1 - São suspensos da Ordem os membros que:

a) Por sua iniciativa requeiram a suspensão, desde que não tenham eventuais quotas em dívida, ou as liquidem após indicação;

b) Se encontrem temporariamente em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão;

c) Sejam punidos com a pena disciplinar de suspensão do exercício profissional ou sujeitos a suspensão preventiva em procedimento disciplinar.

2 - O membro que requeira a suspensão da sua inscrição deve proceder à restituição da respetiva cédula profissional, sendo essa restituição pressuposto do deferimento do pedido.

3 - O pedido de suspensão não implica o pagamento de qualquer taxa, sendo que o seu levantamento obriga ao pagamento de taxa indicada no Regulamento de Quotas e Taxas.

4 - O membro a quem seja aplicada sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional ou que seja suspenso preventivamente em processo disciplinar, deve proceder à restituição da sua cédula profissional no prazo estabelecido no Regulamento Disciplinar da Ordem dos Nutricionistas, doravante Regulamento Disciplinar.

 

 

Artigo 11.º

Cancelamento da inscrição


1 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) Deixem de exercer a atividade profissional e requeiram o cancelamento da inscrição à direção;

b) Sejam sujeitos à sanção disciplinar de expulsão ou sanção penal, ou outra de interdição definitiva de exercício profissional, nos termos da lei.

2 - O membro que requeira o cancelamento da sua inscrição deve proceder à restituição da respetiva cédula profissional, sendo essa restituição pressuposto do deferimento do pedido.

3 - O membro que seja objeto de uma pena disciplinar de expulsão deve proceder à restituição da sua cédula no prazo estabelecido no Regulamento Disciplinar da Ordem.


Artigo 12.º

Cessação da reciprocidade


1 - A direção deve proceder à suspensão ou cancelamento da inscrição na Ordem, consoante o caso, dos membros estrangeiros inscritos ao abrigo de um regime de reciprocidade, quando:

a) O tratado ou acordo que estabelece a reciprocidade suspender ou cessar a sua vigência;

b) O Estado da nacionalidade do membro incumprir a obrigação de possibilitar o exercício profissional dos cidadãos portugueses no respetivo território em obediência ao regime de reciprocidade convencionado.

2 - O membro cuja inscrição for suspensa ou cancelada ao abrigo deste artigo deve proceder à restituição da sua cédula profissional no prazo fixado pela direção, que não deve ser superior a 20 dias.

 

 

Artigo 13.º

Averbamentos à inscrição


1 - São averbados à inscrição:

a) O seu cancelamento, com indicação do facto que o motivar;

b) A sua suspensão, com indicação do facto que a motivar;

c) Qualquer sanção disciplinar aplicada;

d) O levantamento da suspensão, com indicação do facto que o motivar;

e) A passagem do membro estagiário a membro efetivo, por efeito da conclusão do estágio profissional;

f) Os cargos que o interessado exercer ou tiver exercido nos órgãos estatutários da Ordem;

g) A especialidade que o membro detenha, se aplicável;

h) As alterações de domicílio profissional e de quaisquer outros dados fornecidos na inscrição.

2 - Os serviços administrativos da Ordem procedem ao averbamento dos factos referidos no número anterior.

3 - As alterações de domicílio profissional e de quaisquer outros dados fornecidos na inscrição devem ser averbadas diretamente pelo membro em causa, na área pessoal que lhe é disponibilizada na página eletrónica da Ordem, ou comunicadas por escrito à Ordem, nos 20 dias subsequentes à alteração, sem prejuízo do disposto no número anterior.

 

 

Artigo 14.º

Obtenção de vistos, títulos de residência e títulos equivalentes


1 - O nacional de um Estado estrangeiro não pertencente à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu que pretenda exercer a profissão de nutricionista em Portugal pode, quando tal seja necessário para a obtenção de visto, título de residência ou título equivalente exigido para a entrada e permanência em território nacional pela lei em vigor, requerer à Ordem a emissão de uma declaração atestando que o mesmo preenche os requisitos necessários para se inscrever na Ordem.


2 - A declaração referida no número anterior pode igualmente ser requerida pela autoridade competente no âmbito do procedimento de obtenção do visto, título de residência ou título equivalente.

3 - A declaração referida no número anterior é emitida seguindo o procedimento aplicável à inscrição na Ordem, com as devidas adaptações.

4 - Uma vez emitida a declaração referida no n.º 1 e obtido o visto, título de residência ou título equivalente exigido para a entrada e permanência em território nacional, o cidadão estrangeiro pode requerer a inscrição na Ordem enviando apenas as informações e os documentos que não pôde enviar no pedido da emissão da declaração, devendo a direção decidir a inscrição no prazo de 30 dias.



Artigo 15.º

Recursos


1 - Das decisões da direção que afetem diretamente os direitos dos membros em matéria de inscrição cabe recurso necessário para o conselho jurisdicional.

2 - Às impugnações administrativas em matéria de inscrição são aplicáveis as regras do Código do Procedimento Administrativo.

3 - O recurso da decisão final do processo de inscrição importa o pagamento de taxa indicada no Regulamento de Quotas e Taxas.

4 - Das decisões do conselho jurisdicional sobre os recursos referidos no n.º 1 cabe impugnação contenciosa nos tribunais administrativos nos termos da lei.

 

 

Artigo 16.º

Prestação de informações


1 - Mediante consentimento do membro, prestado no momento da inscrição ou posteriormente, a Ordem pode utilizar as informações por este prestadas no ato de inscrição para a elaboração de estudos ou estatísticas sobre o exercício da profissão de nutricionista.

2 - Sem prejuízo do cumprimento de obrigações em matéria de proteção de dados pessoais, por motivo devidamente fundamentado e dependendo de notificação ao interessado e da sua aceitação, a Ordem pode ceder a terceiros as referidas informações, desde que no âmbito do exercício das suas competências legais.



Artigo 17.º

Notificações


As notificações a realizar nos termos do presente Regulamento são efetuadas para o domicílio do notificando, podendo ser utilizada a via eletrónica quando respeitem a despachos de mero expediente.


Artigo 18.º

Prazos


1 - Os prazos fixados no presente Regulamento contam-se em dias úteis, independentemente de as normas que os fixarem o referirem expressamente ou não, sendo ainda observadas as seguintes regras:

a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

b) O termo do prazo que coincida com dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

2 - Na contagem dos prazos superiores a seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados.



Artigo 19.º

Casos omissos


Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela direção e publicados na página eletrónica da Ordem, caso se conclua pela sua aplicação a um grupo alargado de interessados.

 

 

Artigo 20.º

Revogação e entrada em vigor


1 - O presente Regulamento revoga o Regulamento n.º 510/2012, publicado na 2.ª Série do Diário da República em 27 de dezembro.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

 

Anexo I

Dados a preencher no formulário do registo na Ordem

a) Nome completo;

b) Nome profissional pretendido;

c) Fotografia digital (tipo passe);

d) Data de nascimento;

e) Número de identificação civil (bilhete de identidade ou cartão de cidadão);

f) Número de identificação fiscal;

g) Sexo;

h) Estado civil;

i) Nacionalidade;

j) Naturalidade;

k) Filiação;

l) Morada de domicílio;

m) Email;

n) Contatos telefónicos e de fax;

o) Contacto preferencial;

p) Morada do domicílio profissional;

q) Contactos telefónicos e de fax profissionais;

r) Habilitação académica que sustenta o pedido de inscrição e outra relevante;

s) Estabelecimento de ensino superior onde foi obtida a habilitação académica, ano de entrada e de finalização do plano de estudos;

t) Área de atividade profissional a exercer durante o período de estágio;

u) Entidade(s) recetora(s) de estágio;

v) Nome do orientador de estágio e respetiva cédula e domicílio profissionais;

w) Período de duração de estágio;

x) Projeto de estágio que contenha os objetivos do estágio;

y) Autorização para tratamento de dados, inclusive para fins estatísticos sobre o exercício da profissão.

 

 

Anexo II

Documentos que integram o processo de inscrição


a) Formulário de registo na Ordem;

b) Cópia do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou de outro documento de identificação civil válido;

c) Cópia do cartão de contribuinte (caso não possua cartão do cidadão);

d) Uma fotografia original (tipo passe);

e) Original ou cópia certificada do certificado de habilitações em ciências da nutrição, em dietética ou em dietética e nutrição, do qual conste a data de obtenção do grau académico, estabelecimento de ensino superior e país;

f) Declaração emitida pela entidade recetora que inclua descrição dos parâmetros a que o estágio profissional vai obedecer, designadamente a área específica na qual o estagiário vai exercer atividade, o período de duração do estágio, a indicação do local de estágio, a identificação do orientador de estágio (de acordo com formulário disponibilizado pela Ordem);

g) Declaração de princípios, nos termos da qual o candidato se compromete a respeitar os seus deveres enquanto nutricionista estagiário (de acordo com formulário disponibilizado pela Ordem);

h) Registo criminal.


Anexo III

Documentos a apresentar no caso de graus académicos obtidos no estrangeiro


1. Para além dos documentos referidos nos anexos I e II, os interessados que tenham obtido o seu grau académico no estrangeiro devem entregar os seguintes documentos:

a) Original ou cópia certificada do documento comprovativo da obtenção de equivalência de grau académico estrangeiro, nos termos da legislação aplicável ao reconhecimento de graus académicos estrangeiros, com exceção dos profissionais que se inscrevam na Ordem ao abrigo da Lei n.º 9/2009;

b) Documento comprovativo de aproveitamento em curso de língua portuguesa no caso de cidadãos originários de países de língua oficial não portuguesa;

c) Plano de estudos emitido pela instituição de ensino superior.

2. Quando, pela sua origem, os documentos referidos no número anterior estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o interessado fazê-los acompanhar de tradução certificada.



Anexo IV

Documentos a apresentar para inscrição de profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, ao abrigo da Lei n.º 9/2009


1. Caso o exercício da profissão do nutricionista se encontre regulamentado no Estado membro de origem, o interessado na inscrição na Ordem deve entregar, para além do formulário de inscrição referido no anexo I com preenchimento dos dados constantes das alíneas a) a s), assim como dos documentos referidos nas alienas a) a e) e h) do anexo II, uma declaração de competência ou título de formação exigido pelo Estado membro para nele exercer a mesma profissão de nutricionista, devendo este:

a) Ter sido emitido por autoridade de um Estado membro para tal competente;

b) Comprovar o nível de qualificação profissional no mínimo equivalente ao nível imediatamente inferior ao exigido no território nacional, de entre os referidos no artigo 9.º da Lei 9/2009.

2. Caso o exercício da profissão do nutricionista não se encontre regulamentado no Estado membro de origem, o interessado na inscrição na Ordem deve entregar, para além do formulário de inscrição referido no anexo I com preenchimento dos dados constantes das alíneas a) a s), assim como dos documentos referidos nas alienas a) a e) e h) do anexo II, uma ou várias declarações de competência ou um ou vários títulos de formação, os quais devem:

a) Comprovar o exercício da profissão de nutricionista a tempo inteiro durante um período mínimo de dois anos, no decurso dos 10 anos anteriores, exceto no caso referido no n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 9/2009;

b) Ter sido emitidos por autoridade de um Estado membro para tal competente;

c) Comprovar o nível de qualificação profissional no mínimo equivalente ao nível imediatamente inferior ao exigido no território nacional, nos termos do artigo 9.º da Lei 9/2009;

d) Comprovar que o interessado obteve preparação para o exercício da atividade em causa.

3. Nos casos referidos no n.ºs 1 e 2, o interessado deverá apresentar Curriculum Vitae elaborado e instruído de forma a comprovar o exercício profissional lícito e efetivo da profissão de nutricionista.


4. Quando, pela sua origem, os documentos referidos no número anterior estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o interessado fazê-los acompanhar de tradução certificada.

 

 

Anexo V

Documentos a apresentar para inscrição de profissionais originários de outros Estados


1. Os nutricionistas provenientes de Estados não membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer a profissão em Portugal, devem apresentar, para além do formulário de inscrição referido no anexo I com preenchimento dos dados constantes das alíneas a) a s), dos documentos referidos nas alienas a) a e) e h) do anexo II, assim como dos documentos enunciados no anexo III, os seguintes documentos:

a) Documentos exigidos pelo tratado ou acordo ao abrigo do qual tenha sido estabelecido o regime de reciprocidade, caso exista;

b) Prova da honorabilidade profissional, emitida pela entidade competente para o registo e controlo disciplinar dos nutricionistas do país de origem ou proveniência, que ateste que o interessado se encontra em condições legais de exercer a profissão sem restrições e que não existem processos disciplinares pendentes ou sanções disciplinares aplicadas;

c) Plano de estudos emitido pela instituição de ensino superior;

d) Em caso de no país de origem não existir entidade competente para o registo e controlo disciplinar dos nutricionistas, deverá ser entregue registo criminal ou documento equivalente.

2. Salvo deliberação da direção em sentido contrário, o interessado que nunca tenha estado inscrito na associação profissional que regula o exercício da profissão de nutricionista no país de origem ou proveniência, deverá, em substituição do documento referido na alínea b) do número anterior, juntar certidão que confirme esse facto.

3. Para determinar se é viável o exercício autónomo da profissão, deverão os interessados juntar prova da experiência profissional adquirida durante três anos consecutivos nos últimos cinco, a qual será submetida à apreciação e posterior deliberação da direção;

4. Visto de estada temporária ou de residência, título de residência ou outro título equivalente exigido para a permanência do cidadão estrangeiro no território nacional pela lei em vigor.


 

15 de março de 2016

A Bastonária da Ordem dos Nutricionistas,

Alexandra Gabriela de Almeida Bento Pinto.




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