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05. TESTES DE INTOLERÂNCIAS ALIMENTARES

27 de outubro de 2023


O Código Deontológico da Ordem dos Nutricionistas pretende garantir uma prática profissional de excelência que contribua para o crescimento, reconhecimento e prestígio da profissão de nutricionista e que passa, entre muitos aspetos, pelo exercício baseado na evidência científica disponível.


Na sequência de solicitação ao Conselho Jurisdicional da Ordem dos Nutricionistas para elaboração de parecer acerca da utilização de testes de diagnóstico de intolerâncias alimentares, foi elaborado relatório neste âmbito.


O diagnóstico da intolerância alimentar é um procedimento complexo, de sobeja robustez científica e clínica e que requer diferenciação do profissional de saúde assistente. 


Qualquer teste que seja recomendado neste contexto carece de evidência científica e, consequentemente, de utilidade diagnóstica.


Os testes de biorressonância e os testes epigenéticos por amostra de cabelo, publicitados para o diagnóstico de intolerâncias alimentares, carecem de plausibilidade biológica.


A evidência disponível demonstrou que nenhum deles se correlacionou com doença em estudos apropriados.


Desta forma, e até que seja demonstrada a sua fiabilidade em estudos científicos revistos por pares, a recomendação destes testes não deve ser emanada ou endossada por parte de profissionais de saúde como os nutricionistas.


Em vista do que antecede, e considerando que qualquer prática em saúde, designadamente a publicidade, deve nortear-se pelo interesse do cliente, abstendo-se de condutas que pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo, e no objetivo de uma concorrência sã e leal entre todos os nutricionistas, o Conselho Jurisdicional apela aos Colegas que desconsiderem esta prática, sob pena de poderem incorrer em responsabilidade disciplinar.


Este Conselho pretende ainda reforçar que toda a prática profissional do nutricionista deve ser baseada no cumprimento estrito do Código Deontológico da Ordem dos Nutricionistas, através de uma prática informada e conduzida pela evidência científica e abstenção de prestação de serviços profissionais compatíveis com as suas competências, cargo ou função técnica.



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